2ª Câmara Criminal nega recurso de condenado por roubo de motocicleta
Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 72 dias-multa, por roubo (crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
A defesa requereu a reforma da sentença para que o réu seja absolvido, ante a insuficiência de provas da sua participação. Alternativamente, postulou pela alteração da pena de reclusão para a de detenção, com redução máxima ou diminuição da pena-base.
Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, em crimes de roubo, cometidos na clandestinidade, a declaração da vítima imputando a prática delitiva ao acusado, aliada aos outros elementos que indicam a subtração, são provas suficientes para embasar a condenação.
No entender do desembargador, a negativa de autoria não encontrou respaldo nos autos. "A condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas deve ser mantida, pois mostra-se completamente descabido o pedido de alteração da pena de reclusão para detenção com redução máxima, visto que o crime previsto no art. 157,§ 2º, II, do CP, prevê pena de reclusão, de quatro a seis anos, com aumento de 1/3 a 2/3".
Ao finalizar seu voto, o relator apontou que a pena-base foi aumentada em nove meses acima do mínimo legal porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do crime, sob a justificativa de que a vítima não recuperou o bem subtraído e amargou elevado prejuízo.
"A fundamentação lançada pelo juiz é idônea para caracterizar as consequências do crime como negativas, visto que o bem subtraído possuía alto valor e a vítima amargou prejuízo considerável ao não recuperar a motocicleta, o que impõe maior desvalor à conduta perpetrada e justifica o pequeno aumento imposto. Assim, a pena-base fixada na sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso".
Entenda – Narra o processo que no dia 2 de outubro de 2003, em Corumbá, a vítima, que é moto-taxista, aceitou uma corrida de um jovem até certo endereço. Chegando ao local, o réu sacou uma arma e rendeu a vítima, anunciando o assalto, quando mais um indivíduo não identificado juntou-se à conduta criminosa.
Ao prestar declaração em juízo, a vítima afirmou ter reconhecido o réu, garantindo que foi ele quem praticou o crime, mas não conseguindo se recordar da fisionomia do outro participante.
O réu negou a participação no crime e afirmou não conhecer a vítima, desconhecendo o motivo pelo qual foi acusado da prática criminosa.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Por: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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