Caso atrase entrega de documentos de rescisão, empresa será multada
Ficou mantida a obrigação de a Unilever Brasil Industrial Ltda. respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sob pena de pagar uma multa de R$ 1.500,00 por trabalhador prejudicado. Conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) nos autos de uma ação civil pública, muito embora a companhia multinacional honrasse os prazos de pagamento das verbas rescisórias, não entregava a tempo a documentação necessária para que os ex-empregados pudessem se habilitar a receber o seguro desemprego, bem como sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com a empresa, os atrasos ocorriam por fatores externos, como a demora do sindicato ou do então Ministério do Trabalho e Emprego em homologar a rescisão (regra válida antes da Reforma Trabalhista) ou em razão da espera pelo fornecimento da chave de conectividade social, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ou ainda porque o empregado não comparecia na data da homologação agendada. Mas o juiz de primeiro grau destacou que não foram juntadas provas dessas indicações, pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré não falou desses motivos, além disso, afirmou que o procedimento rescisório foi corrigido pela ré em dezembro de 2016, ou seja, logo após o ajuizamento da ação. O magistrado concluiu que se o atraso fosse causado por terceiros a empresa não conseguiria corrigir o problema.
A reclamada recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região preservou o entendimento. Conforme a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, se a empresa mantiver a conduta de respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sequer haverá motivos para pagar multa. “Friso que a reclamada fica isenta da penalidade quando a homologação a destempo ocorrer por fatores alheios a sua vontade, os quais, entretanto, deverão ser comprovados documentalmente”, destacou a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Íntegra da decisão. (link externo)
(81) 3225-3216
Texto: Helen Falcão
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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