Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a motorista que alegou atuar como auxiliar de viagem
Na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Daniela Torres Conceição apreciou uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função. O autor alegou que, além de motorista, realizava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora, uma empresa de transporte urbano e rodoviário. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.
Em sua decisão, a julgadora explicou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.
Para a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”, destacou. Diante do contexto apurado, a julgadora considerou não haver que se falar em existência de acúmulo de função ou mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora. Ela ressaltou inexistir previsão legal para o pagamento do "plus salarial" da forma almejada pelo motorista.
Assim, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Processo
- PJe: 0010398-57.2017.5.03.0145 — Sentença em 17/10/2019 - Acórdão em 11/03/2020.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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