STF - DPU pede restabelecimento de absolvição de crime de trânsito
A Defensoria explica que, ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do magistrado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença inicial, determinando o prosseguimento da ação contra o réu.
No habeas ajuizado no STF, a DPU defende a posição do magistrado mineiro. “O primeiro magistrado questiona a constitucionalidade do polêmico artigo com larga propriedade”, diz a Defensoria. Sustenta que parece contraditório o fato de o Estado permitir, e até incentivar, a promoção publicitária de bebidas alcoólicas e ao mesmo tempo atuar com rigidez para evitar a conduta de dirigir alcoolizado.
O álcool está presente na nossa sociedade e já faz parte da cultura do brasileiro. O que se vê, porém, em termos de atitude do ente estatal é um completo desregramento no que diz respeito ao consumo, patrocinada pelas grandes corporações do ramo”, diz a DPU.
Para o magistrado mineiro, o legislador incorreu na caracterização do crime previsto no artigo 306 do CBT como sendo abstrato, modalidade que se consumaria apenas com a possibilidade de dano. Nesse ponto, a Defensoria cita estudo sobre a influência do álcool nas mortes violentas e acrescenta que por essa lógica, considerando o elevado número de casos de homicídios praticados sob o efeito de álcool, poderia também ser considerado crime potencial ou abstrato a mera ingestão de bebida alcoólica acima dos mesmos limites estabelecidos pela legislação de trânsito”.
Com esses argumentos, a DPU pede que o Supremo restabeleça a decisão do juiz de primeira instância, que inocentou sumariamente J.P.
Por: Supremo Tribunal Federal
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