Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.
Participação nos lucros
Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Mandado de segurança
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.
Ultratividade
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente, por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323.
Identidade da matéria
Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.
(MC/CF)
Processo: RO-90-07.2018.5.09.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Por: Tribunal Superior do Trabalho
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