5ª Câmara admite cerceamento de defesa contra reclamadas
Em caso que envolveu empresa de grande porte que terceirizou serviços de organização de estoque e movimentação de materiais, um trabalhador que foi calibrar ocasionalmente o pneu de uma pá carregadeira, na ausência do borracheiro, faleceu - sendo atingido pelo deslocamento do pneu quando prestava esse auxílio.
O juízo da Vara trabalhista de Salto reconheceu à viúva e órfãos os direitos a dano moral, dano material e pensão. As partes recorreram, quando as reclamadas alegaram primeiramente cerceamento de defesa e os autores buscavam majoração de valores indenizatórios.
A relatoria do desembargador Samuel Hugo Lima (atual corregedor regional), reconheceu o cerceamento de defesa, especialmente pela não produção de prova testemunhal, ao que se determinou a reabertura da instrução processual.
Não obstante, o relator propôs e a 5ª Câmara anuiu em conceder, ex officio, tutela de evidência para que a família do falecido passasse a receber imediatamente a pensão. Para Samuel Lima, "os autores juntaram documentos tão contundentes que o douto Procurador do Trabalho, na audiência, requereu o encerramento da instrução processual. Tais documentos não foram suficientemente confrontados por documentos anexados à contestação, a ponto de este Relator, num primeiro momento, antes da brilhante sustentação oral do douto advogado patronal, ter, inclusive, cogitado a hipótese de afastar o cerceamento de defesa. Portanto, estamos diante da hipótese expressamente prevista no inciso IV do art. 311 do NCPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 3º, VI, da Resolução nº 203/16 do C. TST), pois as reclamadas não ofertaram prova documental com igual força probante. Além disso, estamos diante de situação na qual existe flagrante perigo de dano ao direito material (art. 300, NCPC), especialmente porque a viúva e os órfãos (uma delas na tenra idade) também postulam direitos de natureza alimentícia (pensão)".
Da decisão, resultou também ementa nos seguintes termos: "TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV DO NCPC.A juntada, na petição inicial, de documentos suficientemente robustos, não contrapostos pela reclamada de forma a gerar dúvida razoável, enseja a concessão de tutela de evidência, inclusive pelo Tribunal (inciso IV do art. 311 do NCPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho - art. 769 da CLT e art. 3º, VI, da Resolução nº 203/16 do C.
TST).Acresça-se que, diante de um quadro de evidência razoavelmente amparada em documentos sólidos, postergar para o final o pensionamento em favor da viúva e dos órfãos, que precisam sobrevier até lá sem os cuidados do "de cujus", seria tornar letra morta a garantia do acesso efetivo à jurisdição, tornando o resultado inútil em razão do tempo.Tal medida pode ser concedida de ofício. Se no processo do trabalho o Juiz deve iniciar a execução de ofício, seria um contrassenso impedir a concessão de antecipação de uma tutela de evidência, especialmente diante de direitos alimentares, que não exigem sequer a prestação de caução (art. 521, I, NCPC). Como se não bastasse, o NCPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, mas sob o filtro do princípio da proteção, o que também abre espaço para a concessão da tutela de ofício. Tal providência também deve ser tomada pela Câmara do TRT, pois os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), o que em boa hora foi adotado pelo NCPC (art. 520). Todavia, mesmo diante da hipótese de uma tutela de evidência, a reclamada tem o direito à produção de provas relevantes e pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa. Anulação decretada, em decorrência do cerceamento de defesa, sem prejuízo da concessão de ofício da tutela de evidência, a fim de que as reclamadas, no prazo de dez dias após a publicação do acórdão, passem a pagar pensão aos autores" (Processo 0011413-19.2014.5.15.0085, decisão de embargos publicada em dezembro de 2016).
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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