8ª Câmara reconhece o pagamento "por fora" a vendedor
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de importação e exportação, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí que reconheceu o pagamento "por fora" ao reclamante, que atuava como vendedor. Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a "diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ensejar descontos sob a rubrica ‘adiantamento'".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, é difícil compreender a defesa da reclamada, que de um lado afirma que "nunca pagou salário extrafolha, mas a seguir afirma que despesas não comprovadas poderiam resultar em débitos a título de ‘adiantamentos', de caráter salarial".
O colegiado entendeu que "não há como macular a decisão de origem no particular, uma vez que, se os valores pagos fora do holerite realmente se destinassem ao custeio de despesas, estas necessariamente deveriam ser demonstradas pela recorrente, que deveria trazer aos autos tal prova documental, o que não fez".
O acórdão ressaltou ainda que a empresa sequer contestou "o principal fundamento adotado na sentença para descaracterizar a paga de tópicas ‘diárias', qual seja, o fato de que os valores quitados mensalmente, supostamente a título de adiantamento de despesas de viagens, superam 50% do salário, contrariando a disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 457 consolidado e fazendo presumir sua natureza remuneratória".
Para a Câmara, a verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, "não importando a sua denominação". O colegiado salientou que a própria jurisprudência do TST já firmou entendimento no sentido de que, "ajustada de forma expressa ou tácita e presente a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento respectivo, a natureza salarial é plena" e adotar entendimento contrário implicaria "permitir ao empregador arbitrar, de acordo com sua conveniência, o caráter indenizatório de parte significativa do salário, o que é vedado pelo artigo 9º da CLT". (Processo 0011004-44.2015.5.15.0138)
Por: Tribunal Regional Trabalhista da 15ª Região
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