TST - 02 de Outubro
Ação para garantir acesso a empresa durante greve deve ser julgada no 1º grau
Resumo:
O TST definiu que ações possessórias para assegurar o acesso à sede de empresas durante greves devem ser julgadas por juízes de primeiro grau (Varas do Trabalho).
Segundo a SDC, o fato de o pedido de manutenção de posse com o de declaração de ilegalidade da greve em dissídio coletivo não transfere ao TRT a competência originária para analisar a questão civil.
Na mesma decisão, o TST manteve a legitimidade do movimento grevista dos empregados da Cohab-PA em 2024.
2/10/2026 -A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o pedido da Companhia de Habitação do Estado do Pará (Cohab-PA) de garantir o acesso a sua sede durante greve de seus empregados deve ser examinado pelo juízo de primeiro grau, e não pelo Tribunal Regional do Trabalho. Segundo o colegiado, ação possessória tem natureza civil e deve ser processada no primeiro grau, mesmo quando apresentada junto a dissídio coletivo de greve no TRT.
Empresa alegou que grevistas impediam acesso à sede
A paralisação ocorreu de 8 a 12 de abril de 2024, após impasse nas negociações entre a empresa e a Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário nos Estados do Pará e Amapá (Fetracompa). A Cohab ajuizou um dissídio coletivo em que pedia a declaração da ilegalidade da greve e a manutenção de posse de sua sede, alegando que os grevistas teriam bloqueado portões e impedido a entrada de empregados e beneficiários dos programas habitacionais.
O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP) declarou a legitimidade da greve, por entender que os trabalhadores cumpriram as exigências legais, tentaram negociar com a empresa, aprovaram a paralisação em assembleia e comunicaram previamente a decisão. A decisão destaca que, embora tenham grande importância social, as atividades da Cohab não são consideradas essenciais pela Lei de Greve.
Contudo, o TRT não examinou o segundo pedido, uma vez que já havia concedido liminar, antes da paralisação, para impor à federação a obrigação de não bloquear o acesso à empresa.
No recurso ao TST, a Cohab reiterou o pedido de ilegalidade da greve e insistiu na necessidade de determinar, em caráter definitivo, que a federação se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a entrada de pessoas na sua sede, sob pena de multa e outras medidas coercitivas.
TRT não tem competência originária
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os TRTs não têm competência funcional originária para julgar pedidos possessórios ajuizados em razão de movimentos grevistas, ainda que esses pedidos sejam formulados de forma cumulada em ação de dissídio coletivo de greve.
Belmonte explicou que a ação para proteger a posse de um imóvel tem natureza civil e busca impedir ou encerrar situações que dificultem o acesso ou o uso do local. Esse tipo de pedido deve, obrigatoriamente, ser processado e julgado por um juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho).
No dissídio coletivo, por sua vez, o tribunal examina a legalidade da greve ou exerce seu poder normativo, estabelecendo condições de trabalho e remuneração. Para o ministro, o fato de os dois pedidos terem sido apresentados na mesma ação não altera a competência de cada órgão da Justiça do Trabalho.
No mérito relativo à paralisação, a SDC manteve a decisão do TRT que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve.
(Dirceu Arcoverde/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-0000471-32.2024.5.08.0000
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