Após cautelar, Rolândia revoga licitação para a gestão de estacionamento rotativo
Após a emissão de medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Município de Rolândia revogou a Concorrência Pública nº 22/2025. O objetivo da licitação era formar parceria público-privada (PPP) para a gestão do serviço de estacionamento rotativo regulamentado nesta cidade da Região Norte do estado.
O certame, que selecionaria a nova concessionária para gerir a área de estacionamento denominada Zona Azul, na área central da cidade, pelo prazo contratual de 20 anos, teve estimativa de valor máximo de R$ 119,1 milhões ao longo do período. A sessão pública de julgamento de propostas estava marcada para o dia 21 de novembro. No dia 25, o conselheiro Maurício Requião emitiu medida cautelar suspendendo a licitação.
Quatro empresas especializadas em estacionamento rotativo ingressaram com Representações da Lei de Licitações junto ao TCE-PR para contestar pontos do edital. Somadas, as alegações de irregularidades apresentadas pelas empresas R6 Estacionamento Rotativo Ltda., Excelência Gestão de Negócios Eireli, Shark do Brasil Ltda., e G2 Empreendimentos e Logística Ltda. compõem uma lista de 38 pontos da concorrência pública lançada pelo município que estariam em desacordo com a legislação ou apresentariam excesso de exigências. A maioria dos itens apontados, no entanto, foi de pronto rejeitada pelo relator das representações, conselheiro Maurício Requião.
Outorga
Entre as irregularidades apontadas pelas empresas e que foram determinantes para a concessão da medida cautelar estão exigências excessivas relativas ao pagamento da outorga fixa pela nova concessionária, sem qualquer possibilidade de parcelamento, já no início da vigência contratual. Outorga é o termo técnico que designa o valor cobrado pelo poder público para conceder à empresa o direito de executar o serviço.
Segundo Requião, a exigência em pagamento único no momento da assinatura do contrato e somada ao alto investimento inicial pode potencializar a barreira de entrada de competidoras na licitação. “O conjunto destes elementos restringe a competição do certame, que acaba por exigir valores elevados para uma contratação destituída de grande complexidade e que também não exige aporte intensivo de capital”, apontou.
Além destes apontamentos, o relator destacou alguns pontos do edital que não estão devidamente esclarecidos, gerando dúvidas e insegurança aos competidores. Ele detalhou que entre estes pontos obscuros está a imposição de pagamento dos valores referentes às outorgas, os quais, pelos termos do edital, devem ser pagos no início do contrato, em parcela única, e, também mensalmente, durante a concessão.
O texto do edital, segundo o conselheiro, deixa dúvidas em relação aos dois pagamentos. “Neste ponto, é imperiosa a correção do item no edital, com a especificação clara dos tipos de outorga, a fim de garantir a segurança às licitantes na elaboração de suas propostas comerciais.”
Excesso de exigências
Outro ponto considerado relevante pelo conselheiro foi a exigência de certidão de execução patrimonial, quando já consta a exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata. Estes documentos seriam suficientes para comprovação da idoneidade financeira da empresa licitante.
O relator indicou que, ao examinar outros certames similares com o mesmo objeto e por período até menor, não verificou o nível de exigência imposto pelo edital. “Se o município julga oportuno estabelecer este prazo para concessão (20 anos), deve dar especial atenção às exigências, para que possa garantir a máxima competitividade do certame.”.
Outras questões levantadas em relação à outorga devem ser alvo de exame pelos órgãos técnicos e jurídicos próprios do TCE-PR, durante o decorrer da instrução do processo de Representação, visto que envolvem maior complexidade técnica, cálculos financeiros e projeção de lucros, além da incidência de impostos e amortizações de investimentos durante o período de concessão.
Cautelar
Ao analisar os requisitos que motivaram a concessão da medida cautelar, o relator considerou que o excesso de exigências financeiras e documentais, além de dúvidas relevantes em questões importantes relativas ao equilíbrio econômico do contrato, são critérios suficientes para suspender a concorrência, na medida em que afastam eventuais empresas interessadas em prestar o serviço.
Após receber a notificação da cautelar, o Município de Rolândia informou ao TCE-PR que revogou a Concorrência Pública nº 22/2025 e elaborará um novo estudo com o objetivo de promover correções e ajustes, buscando um “modelo de estacionamento rotativo mais sustentável, econômico e eficiente”.
O Despacho nº 2049/24, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, foi publicado em 27 de novembro, na edição nº 3.576 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, os efeitos da decisão liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
657194/25 |
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Despacho nº |
2049/25 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Rolândia |
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Interessados: |
Ailton Aparecido Maistro, Excelência Gestão de Negócios Eireli, G2 - Empreendimentos e Logística Ltda., R6 Estacionamento Rotativo Ltda, Shark do Brasil Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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