TJRN - 07 de Julho
Aposentada com cardiopatia grave conquista direito de isenção de Imposto de Renda
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de servidora aposentada com cardiopatia grave à isenção do
Imposto
de Renda sobre os valores recebidos mensalmente em razão de sua aposentadoria.
A decisão determina que o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) cessem os descontos indevidos e realizem a devolução dos valores retidos desde maio de 2023, data em que a autora passou a utilizar de forma permanente um dispositivo eletrônico implantado que ajuda a controlar os batimentos do coração.
A doença é uma condição cardíaca que afeta a capacidade do coração de bombear sangue de forma adequada para o resto do corpo, podendo causar risco à vida ou limitar as atividades diárias. De acordo com o relator do processo, juiz Fábio Filgueira, ficou comprovado que a idosa é portadora da doença que se enquadra entre as enfermidades incapacitantes previstas no artigo 6º, inciso XIV, da
Lei
Federal nº 7.713/88.
O magistrado ainda apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627) também respalda o direito à isenção, sem necessidade de laudo oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
“Comprovado o acometimento da doença incapacitante (doença isquêmica crônica do coração – CID I25 aliada à doença do nó sinusal – CID I49,5), com uso de marcapasso desde 16/05/2023, e implante de stents, em março de 2024, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão”, ressaltou em seu voto.
Ele também explicou que não há, por ora, uma regulamentação estadual específica que permita estender a isenção à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais portadores de doença grave, por falta de norma complementar, conforme exige o princípio da legalidade tributária. Por esse motivo, a isenção foi concedida apenas ao
Imposto
de Renda.
Assim, o Estado do RN foi condenado a cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente retidos, com atualização monetária pela taxa Selic. A decisão foi unânime e não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte