ConJur - 22 de Julho
Baixa de créditos deve preceder adesão a programa de quitação fiscal
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de equipamentos de escritório que buscava a flexibilização das regras para participação do programa de quitação fiscal.
O Prorelit foi criado pela Lei 13.202/2015 para permitir a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.
Os débitos que poderiam ser usados pelo contribuinte seriam os vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial, para a qual deveria haver desistência desse contencioso.
Os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL precisariam ter sido apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
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Na hora do protocolo
A lei e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015, que regulamentou o programa, não estabeleceram data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, procedimento que consolida e ajusta o saldo fiscal da empresa.
O contribuinte em questão aderiu ao Prorelit, mas só promoveu a baixa dos créditos nos livros fiscais em momento posterior. Ele alegou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sua exclusão do programa.
A Fazenda Nacional sustentou que a lei foi clara em definir quais são os requisitos a serem comprovados no momento em que é protocolado o requerimento de adesão ao Prorelit.
Cumprimento de formalidades
A 1ª Turma deu razão ao Fisco, por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o ato formal de baixa nos livros fiscais é dever instrumental essencial para auferir dados e valores tributários.
“Mesmo que o fisco tenha condições de aferir a exatidão dos mesmos, não é razoável deslocar tal responsabilidade ao órgão administrativo se o particular procede com exatidão às respectivas obrigações acessórias”, destacou.
O risco de permitir a baixa posterior é a possibilidade de a empresa usar esses mesmos créditos no futuro para abater lucros de outros períodos ou para aderir a novos programas de benefícios, em uma espécie de bis in idem (dupla valoração).
“Não é possível a relativização interpretativa que se pretende quanto ao cumprimento de formalidades, tendo a legislação em comento estabelecido os critérios objetivos que deveriam ter sido cumpridos por ocasião do requerimento de adesão ao programa”, concluiu o relator.
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REsp 2.119.123
Por: Consultor Jurídico