ConJur - 23 de Julho
Campanha por voto LGBT não configura propaganda eleitoral antecipada
Com base neste entendimento, a juíza Domitila Manssur, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, julgou improcedente uma representação do partido Republicanos e validou uma campanha de incentivo ao voto durante a 30ª Parada do Orgulho LGBT, no início de junho, e em outras ações ao longo do mês.
Divulgação / Instagram
Mascote “Votinho”, usado para incentivar o voto LGBT em São Paulo
O processo foi ajuizado contra a Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo (APOLGBT-SP), que organizou o evento. Entre as ações do grupo, estavam banners afixados em postes de iluminação na Avenida Paulista, com os dizeres como “Orgulho na rua, poder na urna”, e o uso de um grande boneco inflável que simula uma urna eletrônica com a mensagem “Vote LGBT 2026” , além de ampla divulgação de publicações com o mesmo teor em perfil nas redes sociais.
O Republicanos alegou nos autos que, embora não haja pedido explícito de voto para candidato específico, a campanha promove um “voto de cabresto” em prol de um segmento ideológico, com propaganda antecipada dissimulada, quebra da isonomia entre futuros candidatos e uso indevido de bem de uso comum.
Já a associação argumentou que a campanha é uma “iniciativa cívica, educativa e apartidária, destinada a combater a apatia eleitoral e promover a representatividade de um grupo social sub-representado, sem qualquer vínculo com partidos ou candidatos”.
A entidade alegou ainda que a campanha se insere no exercício lícito da liberdade de expressão e manifestação política, protegido pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, e que a ausência de pedido explícito de voto afasta a ilicitude das ações.
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Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela total improcedência da representação, por entender que a campanha constitui legítima manifestação em apoio a um movimento de afirmação da diversidade e inclusão social, sem pedido explícito de voto que caracterize propaganda eleitoral antecipada.
Exercício cidadão
Na decisão, a juíza Domitila Manssur destacou que as manifestações não fazem referência a candidatos, partidos ou federações, e que trata-se de uma “convocação ao exercício da cidadania por um segmento social”.
“A campanha em análise é precisamente isso: um posicionamento político em favor da maior inclusão e representatividade da comunidade LGBTQIA+ nos espaços de poder”, ressaltou a magistrada. Para ela, a defesa de pautas sociais, ainda que associadas a determinados espectros ideológicos, é parte intrínseca do pluralismo político, previsto na Constituição, e não pode ser confundida com propaganda para fins de captação de voto.
A relatora concordou com o argumento de que a Lei das Eleições é clara ao exigir pedido explícito de voto para que haja propaganda antecipada. Ela mencionou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe 1112-65/SP) que afastou a configuração do ilícito com base em meras inferências, mensagens subliminares ou pedidos implícitos.
“A ausência desse elemento central – o pedido explícito de voto em favor de alguém – é suficiente para descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada”, ressaltou, por fim, a relatora. Com isso, ela julgou improcedente a representação do partido.
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Representação 0600251-29.2026.6.26.0000
Por: Consultor Jurídico