Cantineira ganha direito a adicional de insalubridade por exposição ao calor
A juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, para cantineira da Escola Municipal São Rafael, na capital mineira. É que, diante de perícia técnica, ficou comprovado que a trabalhadora ficava exposta de forma contínua ao calor do fogão durante o preparo da refeição dos alunos. Segundo a juíza, há, nesse caso, respaldo legal para caracterizar as atividades desenvolvidas pela profissional como sendo executadas de forma insalubre de grau médio.
Em sua defesa, a escola alegou que as tarefas exercidas pela autora não estão expressas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres. Mas o laudo pericial constatou que a cantineira, durante sua jornada diária, permanecia junto aos fogões realizando o cozimento de alimentos, com exposição contínua, superior a 60 minutos e em temperatura acima do permitido. Foi aferido no local 28,4ºC, valor que está acima do limite de tolerância determinado, que é 26,7ºC, segundo o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo.
Por isso, a juíza concluiu que houve trabalho insalubre durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, em função da exposição habitual ao calor acima do determinado pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. E determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, incidente sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula 46 deste Regional, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13ºs salários e nos depósitos do FGTS.
Processo
PJe: 0010848-05.2017.5.03.0111 — Data da Assinatura: 27/03/2019
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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