Concessionária deve indenizar em R$ 5 milhões por abandono de estação ferroviária
De acordo com os autos, a concessionária manteve, durante anos, vagões e resíduos ferroviários na Estação Iperó. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou não restar dúvida de que a conduta omissiva da ré ao deixar os detritos ao relento, sem cuidado ou isolamento, causou danos não só à área em si, mas também à toda população da pequena cidade.
“Como se percebe, piche, soda cáustica, materiais contaminantes e extremamente nocivos à saúde e ao meio ambiente foram deixados por anos no local (ao que consta, por quase três décadas) a céu aberto. Nesse contexto, agiu acertadamente o juízo a quo ao condenar a requerida”, escreveu.
O magistrado também salientou que a retirada dos trens do local, depois de ação promovida pelo município, não afasta a responsabilidade e os danos, que devem ser reparados.
“Ressalte-se, ainda, uma circunstância agravante: a Estação de Iperó sempre teve valor histórico e cultural para a população local, condição esta que foi (de certa forma) perdida devido à situação de abandono que o local foi submetido durante anos”, afirmou.
Em relação ao valor da indenização, Alcides observou que o dano moral coletivo atinge um grande número de pessoas, fator que exige aumento do montante que deverá ser pago.
“Em atenção às especificidades do caso, deve-se levar em consideração a duração dos danos (décadas); além disso, a privilegiada condição econômica da requerida, gigante do ramo ferroviário. Ocorre que, com a aplicação dos juros moratórios no equivalente a 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, o valor fixado em sentença (R$ 9,2 milhões) atualmente ultrapassa R$ 20 milhões, o que exacerba os parâmetros apontados. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 5 milhões”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 3004439-97.2013.8.26.0082
Por: Consultor Jurídico
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