ConJur - 06 de Julho
Concurso pode usar sorteio para definir vaga reservada a cotista
O entendimento é do juiz federal substituto Eduardo Pinheiro Viana, da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP), que negou um pedido do Ministério Público Federal para suspender um concurso público da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
FreepikJuízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificial
Concurso definiu cargos a serem preenchidos por cotistas por meio de concurso
O MPF havia ajuizado uma Ação Civil Pública contra a instituição de ensino, impugnando o método de distribuição de cotas para negros, indígenas e quilombolas no certame para cargos técnico-administrativos
O edital previu a aplicação do percentual legal de 30% para ações afirmativas sobre o total de vagas disponíveis. Como o concurso agrupou vários cargos com apenas uma ou duas vagas, a organização usou um sorteio público para definir quais deles estariam reservados para cotistas. Esse método fez com que cargos com apenas uma vaga, como o de produtor cultural, acabassem destinados a um beneficiário das cotas, o que inviabilizou as chances dos candidatos da ampla concorrência.
O MPF pediu a suspensão do concurso, argumentando que a transformação de vaga única em reservada afronta a proporcionalidade e o amplo acesso aos cargos públicos
A UFSCar, representada no processo pela Advocacia-Geral da União, argumentou que o método estava previsto no edital e era necessário para garantir a efetividade da Lei 15.142/2025, que incluiu indígenas e quilombolas no grupo contemplado pela reserva em concursos.
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A universidade apontou que a regra impede o fracionamento de áreas com oportunidades limitadas, o que esvaziaria a política de cotas e geraria prejuízos à recomposição do quadro administrativo.
Solução administrativa
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado deu razão à universidade. O juiz explicou que a Lei 15.142/2025 delegou a regulamentação do tema ao Poder Executivo. Assim, segundo ele, o Decreto 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI 261/2025 autorizaram expressamente o agrupamento de cargos e o uso de sorteios como mecanismos válidos para assegurar a efetividade da reserva.
“Estabelecido o encadeamento normativo, a conclusão que se tem, especialmente em razão dos trechos destacados da normativa acima, é de que há previsão normativa sustentando o mecanismo de sorteio adotado pela UFSCar para cumprimento do percentual de reserva de vagas previsto na Lei n. 15.142/2025”, avaliou o magistrado.
O julgador destacou que, havendo previsão no edital, é legal a existência de cargos de vaga única preenchidos exclusivamente por cotistas ou por candidatos da ampla concorrência, não configurando preterição de nenhum dos lados.
“Qualquer alteração nessa dinâmica no plano individual implicaria em quebra de isonomia, seja por sub-inclusão dos grupos cotistas, se se admitisse que a inexistência de vaga para ampla concorrência é ilegal, seja por sobre-inclusão desse mesmo grupo, se se admitisse que em todo o cargo deveria haver vaga reservada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
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Ação Civil Pública 5000615-57.2026.4.03.6115
Por: Consultor Jurídico