ConJur - 02 de Outubro
Contrato de PJ sem pessoalidade do serviço não gera vínculo empregatício
A contratação de serviços por pessoas jurídicas não gera vínculo empregatício se não houver pessoalidade do serviço e subordinação. E o pagamento de benefícios como vale-refeição e convênio médico não gera o vínculo quando acordado entre as partes.
Carteira de Trabalho CTPSMagnific
Autor alegou que o contrato com a empresa previa horário fixo de trabalho presencial
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) não reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador e negou o pagamento de verbas rescisórias.
Segundo os autos, o autor da ação prestou serviços para uma empresa entre 2004 e 2023. Ele alegou que o seu contrato previa horário fixo de trabalho presencial e o pagamento de benefícios, afastando a natureza autônoma da relação de serviço.
O trabalhador também afirmou que foi coagido pela empresa a assinar o contrato como PJ e a emitir notas fiscais.
Em sua defesa, a ré afirmou que o autor prestava seus serviços sem subordinação e que não havia vínculo empregatício.
O juízo de primeira instância deu razão à empresa, mas o autor recorreu.
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Outro profissional
A relatora do caso no TRT-2, desembargadora Luciana Carla Correa Bertocco, considerou que testemunhas afirmaram que o autor não tinha horário fixo, não atendia a demandas específicas e só trabalhava presencialmente porque o sistema de segurança do cliente impedia o acesso fora das dependências da empresa.
Depoimentos também sustentaram que, em caso de ausência do autor, o fluxo de trabalho era redirecionado para outro profissional da equipe. Diante da falta de subordinação e pessoalidade — quando o trabalhador é contratado para prestar o serviço de forma pessoal e não pode ser substituído —, a magistrada concluiu que não havia caráter obrigatório de trabalho para a configuração do contrato de emprego.
“Do mesmo modo, os recibos de pagamento de verbas como auxílio-refeição ou a concessão de plano de saúde coletivo não geram, por si só, o vínculo pretendido, pois constituem benefícios de natureza civil decorrentes da livre pactuação entre as partes”, afirmou a desembargadora, lembrando que o Tema 725 do Superior Tribunal Federal reafirma esse entendimento.
Por unanimidade, o colegiado não reconheceu a relação de vínculo empregatício e determinou que a empresa não deve pagar as verbas rescisórias.
A empresa foi representada na ação pela advogada Letícia Marques Baccho, do escritório Barcellos Tucunduva.
“O que chama atenção no acórdão é o exame individualizado de cada indício invocado, em lugar da simples recitação dos requisitos do artigo 3º da CLT. A empresa conseguiu demonstrar, por documentos e testemunhas, que a prestação ocorria de forma autônoma”, disse a advogada.
Clique aqui para ler o acórdão
1001400-45.2023.5.02.0034
Por: Consultor Jurídico