Contrato para fornecimento parcelado de bens pode extrapolar exercício financeiro
É possível que o prazo de vigência de contrato administrativo ultrapasse a duração do exercício financeiro no caso de fornecimento parcelado de bens, caso a entrega efetiva extrapole o ano civil. Em relação a contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado, pode haver extensiva da regra do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Para o fornecimento parcelado de bens, o empenho global da despesa correspondente deverá ser feito até o dia 31 de dezembro, com a inscrição em Restos a Pagar, no início do exercício seguinte, do valor disponível para adimplemento do contrato.
Para o fornecimento continuado de bens, a indicação dos recursos, nos instrumentos contratuais e nos editais de licitação, deve apontar a dotação dos créditos orçamentários relativos ao exercício em que se inicia a vigência contratual, além de informar que o valor remanescente é relativo às dotações orçamentárias da futura lei orçamentária. Nesse caso, as dotações orçamentárias relativas ao exercício atual podem ser encartadas por meio de simples apostilamento.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Turvo, por meio da qual questionou se a vigência de contrato administrativo, para aquisição de materiais, seria restrita à vigência dos créditos orçamentários relativos ao ano de abertura da licitação relativa à contratação.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu ser possível que o prazo de vigência de contrato destinado à aquisição de bem enquadrado no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 ultrapasse a duração do exercício financeiro. Mas advertiu que as despesas relativas ao ajuste devem ser integralmente empenhadas até o dia 31 de dezembro do exercício, para permitir sua inscrição em Restos a Pagar.
A unidade técnica afirmou que, no caso da prestação de serviços contínuos e do fornecimento permanente de bens de uso continuado, é possível encartar as dotações orçamentárias relativas ao exercício atual por meio de simples apostilamento.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a indicação dos recursos nos instrumentos contratuais de fornecimento continuado e editais de licitação deve mencionar a dotação dos créditos orçamentários relativos ao exercício em que se inicia a sua vigência; e informar que o remanescente se refere a dotações orçamentárias da futura lei orçamentária.
O órgão ministerial destacou que a administração deverá promover, na abertura contábil do orçamento do ano seguinte, o empenhamento (global ou estimado) do remanescente contratual; e consignar as dotações relativas aos créditos orçamentários por meio de apostilamento ao contrato.
Legislação e jurisprudência
O artigo 57 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Outras exceções dispostas nesse artigo referem-se à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses; ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato; e às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do artigo 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração.
O parágrafo 8º do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam sua alteração e podem ser registrados por simples apostila, com dispensa da celebração de aditamento.
O artigo 34 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) fixa que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Os artigos seguintes (35 e 36) expressam que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas; e que são consideradas como Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
O artigo 60 da Lei da Contabilidade Pública dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho; e seu parágrafo 3º estabelece que é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
O Acórdão 440/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 706690/18) expressa que é possível a interpretação extensiva da regra do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à administração; e que nos contratos de fornecimento contínuo valem os mesmos requisitos que se impõem à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daqueles.
A Orientação Normativa nº 39/2011 da Advocacia-Geral da União (AGU) fixa que a vigência dos contratos regidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.666/93 pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para permitir sua inscrição em Restos a Pagar.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou os pareceres da CGM e do MPC-PR quanto à duração dos contratos administrativos estar vinculada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses expressamente indicadas em seus incisos.
Bonilha frisou que o dispositivo está em consonância com o princípio da anualidade orçamentária previsto no artigo 35, II, da Lei nº 4.320/64, segundo o qual as despesas empenhadas em um exercício financeiro devem ser custeadas com os recursos provenientes do orçamento referente a esse mesmo exercício. Ele acrescentou que, como o crédito orçamentário tem vigência durante o exercício financeiro que, na forma do artigo 34 da Lei nº 4.320/64, coincide com o ano civil, em regra, o contrato administrativo terá como prazo máximo para seu término o dia 31 de dezembro do ano em que foi celebrado.
No entanto, o conselheiro lembrou que, em algumas situações, o fornecimento de bens poderá ocorrer de forma parcelada, com o recebimento e o respectivo pagamento de algumas parcelas no exercício seguinte ao do início da vigência contratual.
Assim, o relator frisou que a totalidade das despesas deverá ser empenhada no exercício em que o contrato foi firmado, conforme prevê o artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 4.320/64, com a inscrição em restos a pagar das despesas que serão pagas no exercício seguinte, em conformidade com o artigo 36 dessa mesma lei, em atendimento ao princípio da anualidade orçamentária e de acordo com o posicionamento da AGU.
Em relação aos contratos de fornecimento continuado de bens, Bonilha salientou que, conforme o Acórdão nº 440/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR, na abertura contábil do orçamento do exercício seguinte, a administração deverá promover o empenhamento do remanescente contratual e consignar as dotações em que correrão os créditos orçamentários por meio de simples apostilamento ao contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666/93.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 7/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 16 de março. O Acórdão nº 500/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 21 de março, na edição nº 2.732 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
803222/19 |
Acórdão nº |
500/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Turvo |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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