Contribuição previdenciária deve ser paga em acordos que não reconhecem vínculo, diz TST
Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.
A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.
Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais.
Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.
O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.
Fundamentação
O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.
Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.
Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.
Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.
O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.
Impacto
Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.
Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.
Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.
O advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.
Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.
Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.
Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.
“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”
Clique aqui para ler o acórdão
RR 0020563-51.2022.5.04.0731
Por: Consultor Jurídico
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