ConJur - 03 de Junho
Demora em laudo técnico justifica liberação antecipada de mercadoria em alfândega
A entrega antecipada depende da assinatura de um termo de fiel depositário, no qual a empresa importadora se comprometa a não consumir, comercializar ou usar a mercadoria até o final da fiscalização aduaneira.
A Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal prevê a entrega antecipada quando a mercadoria está aguardando a confirmação técnica (laudo ou certificação) de que atende aos requisitos para sua comercialização no Brasil.
powered by
divee.ai
Sobre o que é este texto?
?
Resume os pontos principais
?
Quais são as principais conclusões?
?
Pergu
Contexto
No caso concreto, a Receita apontou que, segundo um laudo técnico, as máquinas importadas não estavam em conformidade com as normas de segurança e desempenho. A importadora contestou o laudo e solicitou uma nova perícia.
À Justiça, a empresa pediu a liberação antecipada e afirmou que a certificação específica não é obrigatória para os produtos. Também alegou falta de fundamentação suficiente da Receita para a retenção prolongada da mercadoria.
As máquinas estavam paradas na alfândega há mais de 200 dias. A autora apontou que isso vinha gerando custos elevados de armazenagem e demurrage (taxa cobrada pela extrapolação do prazo para o uso do contêiner).
Já a Receita indicou que a nova perícia técnica está em andamento. Assim, não seria plausível a autorização de entrega antecipada.
Fundamentação
O juiz Diogo Henrique Valarini Belozo considerou que a situação dos autos se enquadra na previsão da IN 680/2006, já que o despacho “permanece pendente de complementação pericial”.
De acordo com ele, embora a autoridade aduaneira tenha discricionariedade, ela “não pode ser exercida de forma a esvaziar o conteúdo da norma, especialmente quando a própria finalidade do dispositivo é permitir a liberação da carga enquanto se aguarda a conclusão da análise técnica”.
Além disso, a exigência de adequação a normas técnicas “não impede a adoção de medidas intermediárias que preservem o controle administrativo”.
O magistrado ressaltou que a manutenção da mercadoria na alfândega vinha causando custos expressivos e crescentes, para além do aceitável. Para ele, a retenção é desnecessária, pois há medidas menos severas; inadequada, pois há prova técnica pendente; e desproporcional, devido ao impacto econômico gerado.
A autora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, especialista em Direito Aduaneiro e sócio do escritório Fauvel Moraes Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003063-36.2026.4.03.6104
Por: Consultor Jurídico