Em razão da pandemia, juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa
Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.
A trabalhadora ajuizou a reclamação para requerer o pagamento de parcelas trabalhistas e pedir que fosse concedida tutela de urgência para liberação dos valores de seu FGTS. Em sua decisão, a juíza lembra que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que, para a concessão de medida de urgência, devem estar presentes, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade do direito requerido e o perigo de dano a ser causado pela demora na prestação jurisdicional.
Segundo a magistrada, a autora da reclamação foi transferida de uma empresa para outra. Mesmo não constando do processo a rescisão do contrato de trabalho nem aviso prévio, pelo extrato da conta vinculada é possível verificar que, após a alteração na carteira de trabalho da autora da reclamação, não houve mais depósitos de FGTS, revelou.
Compreensão
O momento atual exige cautela e compreensão por conta da pandemia mundial de Covid-19, diz a magistrada em sua decisão. Com o agravamento da situação, o Congresso Nacional declarou, no último dia 20 de março, estado de calamidade pública no país. Trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas que, segundo a magistrada, podem e devem ser abrandadas pelo Estado, no cumprimento de seu dever constitucional. “Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”.
Calamidade Pública
Segundo a juíza, o artigo 20 (caput e incisos I e XVI, alínea ‘a’) da Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de força maior e em situação cuja urgência e gravidade decorra de estado de calamidade pública, caracterizada nesses dias pela pandemia do novo coronavírus que assola o país. Além disso, a juíza revela que nos termos do artigo 7º (inciso III) da Constituição Federal, o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.
Com esses argumentos, e ainda com base em recomendação do Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editada em 18 de março deste ano, que trata, entre outras medidas, da priorização da liberação de valores incontroversos nos processos trabalhistas, a juíza concedeu a medida liminar para autorizar o levantamento do valor depositado na conta de FGTS da autora da reclamação.
Como não está havendo atendimento presencial nos bancos, a juíza intimou a trabalhadora a informar os dados da sua conta bancária para que a Caixa Econômica Federal efetue o depósito dos valores.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000381-91.2020.5.10.0102
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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