TJMA - 06 de Abril
Empresa de transporte aéreo é condenada por falha na prestação de serviços
Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que o caso é de relação de consumo. “Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda (…) Na ação, a demandada afirmou que o voo foi cancelado operacionalmente, por conta da necessidade de manutenção não programada na aeronave, ocasião inevitável e imprevisível”, pontuou.
NÃO COMPROVOU A MANUTENÇÃO NA AERONAVE
Observou, ainda, que a empresa deveria comprovar a tese de manutenção não programada, demonstrando que de fato houve o comprometimento da partida do voo que impediu a viagem, obrigando a realocação. “Por isso, não merece acolhimento a tese de imprevisibilidade de falha técnica da aeronave, quando ausente elementos de provas que sustentem a tese da empresa de transporte aéreo (…) Nem mesmo qualquer relatório indicativo de um problema de força maior foi anexado ao processo, ou dados acerca de manutenção contínua das aeronaves”, ponderou.
A magistrada entendeu que, consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos por causa da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. “Conclui-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno, angústia e aflição experimentados (…) O valor da indenização deverá cumprir a função pedagógica de obrigar a demandada a evitar casos semelhantes (…) Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.500,00”, finalizou.
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Por: Tribunal de Justiça do Maranhão