ConJur - 18 de Março
Empresas são obrigadas a garantir conforto térmico aos seus empregados, decide TRT-4
De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio com cerca de 3,5 mil m² construído em alvenaria com telhado de metal e sem nenhum tipo de forro ou proteção térmica. Somada ao clima da região, essa estrutura física faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.
Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato afirmou que as temperaturas internas chegam a atingir 44ºC. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.
Em sua defesa, o empregador argumentou que fez medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da Norma Regulamentadora nº 15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.
No entanto, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra concluiu que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados e ressaltou que, ainda que as condições térmicas não sejam consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. O supermercado recorreu.
Prevenção e proteção
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.
O colegiado condenou a empresa a adequar o ambiente em até 90 dias depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por empregado. Também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Em seu voto, a desembargadora afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Por: Consultor Jurídico