Honorários advocatícios em casos de precatórios devem ser pagos individualmente
Segundo o relator, essa norma reconhece a autonomia dos honorários, que possuem natureza alimentar e jurídica própria, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia. “O advogado tem o direito de aderir a acordos e receber seus valores independentemente da vontade do cliente”, afirmou.
Terto também ressaltou que exigir manifestação conjunta entre advogado e cliente para adesão a acordos viola a legislação vigente, as prerrogativas da advocacia e princípios constitucionais como legalidade, eficiência e segurança jurídica. “A Constituição Federal permite acordos ‘com os credores’, sem exigir anuência entre cotitulares. Vincular os honorários ao crédito principal fere a separação patrimonial e prejudica a efetividade da Justiça”, pontuou.
Nesse contexto, o conselheiro reforçou que qualquer cláusula que condicione o recebimento dos honorários à adesão conjunta do cliente é inadmissível. “Os créditos destacados devem ser tratados de forma independente, e os entes públicos e tribunais devem respeitar essa autonomia, evitando criar obstáculos administrativos não previstos em lei ou resolução. Isso garante o pleno exercício da advocacia e contribui para a celeridade e a eficiência na quitação dos precatórios”.
A medida, segundo Terto, busca promover mais transparência e justiça na distribuição dos recursos. A orientação do CNJ reforçaria a autonomia dos advogados na negociação de seus honorários e protegeria os direitos dos credores, evitando que sejam obrigados a aceitar acordos que misturem interesses distintos.
Texto: Ana Moura
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias
Por: Conselho Nacional de Justiça
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