TJRN - 08 de Outubro
Hospital pagará R$ 20 mil após negar internação a paciente com quadro de abortamento espontâneo
O 2°
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Parnamirim condenou um hospital privado em Natal após uma paciente ter negada a internação de urgência para realização de curetagem uterina, durante quadro de abortamento espontâneo. A internação foi recusada sob a justificativa da Guia de Apresentação de Beneficiário (GAB) da Força Aérea Brasileira. Após análise do caso, o juiz Flávio Ricardo Pires reconheceu a falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Segundo narrado, na noite de 20 de novembro de 2024, a autora iniciou o quadro de fortes dores abdominais, seguidas de sangramento vaginal intenso. Diante disso, foi encaminhada, com o auxílio de seus amigos, a um hospital privado em Natal, para atendimento emergencial. Após a admissão e a realização de exames, incluindo testes de sangue e ultrassonografia, o médico plantonista concluiu que a paciente apresentava um abortamento em curso e incompleto, sendo diagnosticada com uma gravidez, da qual não tinha conhecimento.
Dada a gravidade da situação, afirmou que o médico indicou a internação imediata da paciente para a realização de curetagem uterina pós-aborto. Após nova avaliação médica e realização dos exames, a internação para a curetagem pós-aborto foi formalmente solicitada, registrando-se às 22h36 do dia 20 de novembro. Contudo, a autora não possuía cobertura para internação pelo plano de saúde, sendo que, por ser servidora militar e possuir convênio médico com a FAB, foi encaminhada a outro hospital privado.
Sustentou que de forma surpreendente, ao chegar em outro hospital, foi ignorada a condição de emergência, condicionando-a à emissão da Guia de Apresentação de Beneficiários pela Força Aérea Brasileira. No dia seguinte, foi submetida a novos exames, sem qualquer alteração significativa que justificasse a repetição dos procedimentos. Todavia, em vez de ser internada para a realização do procedimento médico necessário, a paciente foi informada de que sua internação não seria mais requerida, sendo-lhe comunicado que o abortamento ocorreria de forma natural, sem a necessidade de intervenção médica.
Ela afirmou, ainda, que ficou com esse problema durante um período superior a 50 dias, sendo a autora obrigada a submeter-se a uma série de exames invasivos. Ao final, a paciente requereu indenização por danos morais, em decorrência do abalo psicológico e sofrimento suportado. O réu sustentou que a autora se encontrava clinicamente estável e que a internação possuía natureza eletiva, condicionada à emissão da GAB, inexistindo recusa indevida de atendimento ou ato ilícito.
Análise da gravidade do caso
Analisando os autos, o magistrado esclareceu que há cláusulas que estabelecem expressamente a possibilidade de atendimento em situações de urgência e emergência comprovada sem a prévia apresentação da GAB, mediante guia provisória ou, inclusive, sem guia, devendo o credenciado comunicar posteriormente o atendimento à credenciante para fins de regularização. Segundo o entendimento, diante do quadro clínico apresentado pela autora e da indicação médica de internação, cabia ao hospital adotar esse procedimento, não sendo legítimo condicionar o atendimento necessário ao cumprimento prévio de formalidade administrativa.
“O hospital réu condicionou a internação da autora ao cumprimento de exigência administrativa que, segundo o próprio contrato celebrado com a Força Aérea Brasileira, poderia ser posteriormente regularizada em situações de urgência. Ao priorizar a formalidade documental em detrimento da conduta médica indicada para paciente que apresentava quadro de abortamento espontâneo, o réu incorreu em falha na prestação do serviço, sem que esteja presente qualquer das excludentes previstas no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.
Ainda de acordo com o juiz, as circunstâncias concretas em que ocorreu a recusa acentuam a gravidade da conduta. Após ter a internação negada, a autora foi obrigada a devolver a bata hospitalar que lhe havia sido fornecida e a retornar para sua residência de madrugada, por meio de aplicativo de transporte, quando ainda apresentava quadro de abortamento incompleto e sangramento vaginal. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de entrave administrativo, mas de situação que atingiu a dignidade da autora em momento de evidente vulnerabilidade física e emocional”, argumentou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou que a conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral, pois a autora, diante de quadro de abortamento e após receber indicação médica de internação, foi privada do atendimento hospitalar necessário por motivo de natureza exclusivamente administrativa. “O dano moral decorre da própria gravidade da situação vivenciada, sendo desnecessária a comprovação de consequências psicológicas específicas”, concluiu.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte