Importadora não paga taxas e juiz mantém máquinas retidas em porto
A empresa também questionava a suposta abusividade dos valores cobrados e pretendia responsabilizar o terminal portuário e a empresa de desembaraço aduaneiro pelos custos, além de condená-los ao pagamento da demurrage — uma taxa cobrada no transporte marítimo e logístico quando o contêiner ou navio excede o período de tempo gratuito concedido para o seu uso.

Juiz condicionou liberação de máquinas em porto ao pagamento das taxas
De acordo com os autos, a autora contratou uma das rés para fazer o desembaraço aduaneiro de cargas destinadas a um evento — procedimento final que libera mercadorias para a entrada ou saída do país.
Contudo, as mercadorias não foram liberadas a tempo e foram classificadas como “sobra” pelo terminal. Diante disso, foi gerada cobrança de armazenagem e a liberação foi condicionada ao pagamento das taxas.
Na sentença, o juiz ressaltou que tanto o terminal portuário quanto a empresa responsável pelo despacho atuaram dentro da legalidade.
Segundo o magistrado, a responsabilidade recai sobre a própria importadora, que não tomou as medidas necessárias em tempo hábil. ” O direito de retenção é uma garantia legal concedida ao depositário para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados”, destacou. Ele ainda frisou que a obrigação primária de redestinar a carga ou providenciar sua retirada é do importador.
Sobre a alegação de abusividade na cobrança, o juiz citou o artigo 6º da Resolução Normativa nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que autoriza as instalações portuárias e operadores a prestarem serviços de armazenagem mediante condições livremente negociadas com clientes ou conforme tabelas públicas de preços. No caso concreto, como a empresa não providenciou a redestinação da carga, a classificação como carga sobra ou não captada foi mantida, assim como a aplicação da tabela pública de preços. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000236-03.2025.8.26.0375
Por: Consultor Jurídico
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