IN 164 disciplina condições de emissão de certidão para operações de crédito
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 164/21, que estabelece a forma e as condições para emissão das certidões para instrução de pleitos de operações de crédito do Poder Executivo do Estado do Paraná e dos poderes executivos dos municípios paranaenses.
A norma dispõe que a apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no artigo 167-A da Constituição Federal (CF/88), será realizada com base nos critérios técnicos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Para os fins da IN 164/21, a implementação das vedações previstas nos incisos I a X do artigo 167-A da CF/88, por meio de ato normativo, é considerada como mecanismo de ajuste fiscal.
As certidões para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito dos municípios poderão ser obtidas diretamente no portal do TCE-PR na internet, quando tiver ocorrido o envio dos dados do último bimestre exigível do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e tenham sido atendidas as condições para a elaboração da análise de gestão fiscal, no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
Ainda em relação ao Poder Executivo dos 399 municípios paranaenses, as declarações referentes aos RREOs e aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) dos períodos abrangidos pela certificação podem ser apresentadas de forma eletrônica. Também deve ser realizada a apresentação de declaração eletrônica pelo prefeito, para atestar, em relação aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a adequação quanto ao exercício da plena competência tributária, a inexistência de operação de crédito realizada com infração ao disposto na LRF e a não realização de operações vedadas.
Os municípios que instituírem o mecanismo de ajuste fiscal, obrigatoriamente, devem requerer a emissão de certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito por meio do Portal e-Contas Paraná. A solicitação deve ser instruída com requerimento com a descrição sucinta da operação de crédito pretendida; declaração emitida pelo prefeito para atestar a adequação às disposições da LRF; ato normativo de instituição do mecanismo de ajuste fiscal no âmbito municipal; e declarações, emitidas pelo prefeito e pelo presidente da câmara de vereadores, para atestar o cumprimento das vedações previstas no artigo 167-A, I a X, da Constituição Federal.
Embora a contagem do prazo de validade inicie na data da emissão na internet, o conteúdo das certidões terá por base os dados disponíveis no SIM-AM do TCE-PR na ocasião da solicitação. Portanto, a emissão da certidão somente ocorrerá após o envio dos dados ao sistema do Tribunal, por todos os poderes e entidades municipais, até o último bimestre exigível para o levantamento dos RREOs da LRF.
Poder Executivo estadual
A emissão de certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo do Estado do Paraná será iniciada pelo interessado no Portal e-Contas Paraná. A solicitação deve ser instruída com requerimento com a descrição sucinta da operação de crédito pretendida; declaração emitida pelo secretário de Estado da Fazenda para atestar a adequação às disposições da LRF em relação ao exercício da plena competência tributária, à inexistência de operação de crédito realizada com infração do disposto na LRF e à não realização de operações vedadas pela CF/88.
Ainda em relação ao Executivo estadual, se ocorrer a hipótese prevista no artigo 167-A do texto constitucional, também deverão ser apresentados ato normativo de instituição do mecanismo de ajuste fiscal; declarações, emitidas pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, para atestar que estão sendo cumpridas as vedações previstas no artigo 167-A, I a X, da Constituição Federal.
Como as informações para apuração dos índices têm natureza declaratória, as posições apresentadas nas certidões de pleitos de contratação de operações de crédito não configuram antecipação de juízo de mérito dos gastos ou de receitas destinadas, que serão analisadas nas prestações de contas anuais.
Sempre que possível, será realizado o cruzamento de informações disponíveis nas bases de dados existentes no Tribunal de Contas para verificar o atendimento das vedações previstas no artigo 167-A, I a X, da Constituição Federal pelos entes e órgãos que estiverem abrangidos por mecanismo de ajuste fiscal.
A verificação do atendimento dos requisitos declarados pelos requerentes para emissão das certidões para instrução de pleito poderá ser objeto de procedimento de fiscalização específico. A constatação de declaração falsa, com o fim de obtenção de certidão com posição diversa da realidade, está sujeita às medidas cabíveis para o crime de falsidade ideológica tipificado no artigo 299 do Código Penal.
As certidões para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito terão validade de 60 dias corridos, contados da data da emissão.
A IN nº 164/21, que está publicada na aba Biblioteca/Atos Normativos do TCE, no portal do TCE-PR na internet, foi disponibilizada na edição nº 2.632 do Diário Eletrônico do Tribunal (DETC), veiculada em 29 de setembro. Ela revogou a IN nº 74/12.
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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