Juiz ordena que banca do exame da OAB reavalie prova de candidato
Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Gomes Carqueija, da 3ª Vara Federal da Bahia, para ordenar que a banca examinadora do XLII Exame de Ordem Unificado reavalie a prova de um candidato que teve nota zero no exame prático-profissional em Direito Penal.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que o autor narra que foi aprovado na primeira fase do exame da OAB e optou pela prova prática na referida matéria.
Na segunda fase, ele foi reprovado e constatou que zerou o exame prático.
Segundo a banca examinadora, a nota decorreu da indicação de peça inadequada, identificada como “resposta de acusação” em vez de “resposta à acusação”, em desconformidade com o padrão exigido conforme os artigos 396 e 396-A do CPP.
Erro semântico
O autor sustentou que apresentou corretamente os fundamentos jurídicos e a estrutura da peça, tendo apenas incorrido em erro semântico em sua nomenclatura, o que não justificaria a nota zero. Ele afirmou ainda que o critério adotado pela comissão examinadora violou os princípios da razoabilidade e da finalidade da avaliação.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, pela leitura da prova, percebe-se que o autor incorreu em uma imprecisão linguística, sem prejuízo à identificação da peça.
“A atribuição de nota zero, nesse contexto, mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois puniu o candidato por mero vício semântico, esvaziando o conteúdo técnico efetivamente desenvolvido. É certo, portanto, que a atuação do Judiciário em concursos públicos é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade”, disse o magistrado.
“Assim, trata-se de hipótese em que a intervenção judicial é legítima, não para substituir os critérios da banca, mas para afastar ato administrativo irrazoável que desconsiderou o conteúdo da peça pela simples divergência de preposição.”
Diante disso, ele ordenou que a banca examinadora do exame da OAB reavalie a prova e se abstenha de dar nota zero à prova prático-profissional do candidato.
O autor foi representado pela advogada Emanuellen Freitas.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1037976-76.2025.4.01.3300
Por: Consultor Jurídico
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