TCE-RN - 15 de Abril
Justiça condena loja a indenizar taxista por vender veículo seminovo defeituoso
Segundo os autos, o motorista adquiriu um veículo ano 2014/2015 em julho de 2023, pelo valor de R$ 52 mil. Em setembro do mesmo ano, o automóvel apresentou vazamento na bomba d’água, problema que foi sanado pela ré. Cerca de um mês depois, surgiu um novo defeito, desta vez no radiador do carro. Ao solicitar o reparo à revendedora, o pedido foi negado sob o argumento de expiração de garantia de noventa dias.
O homem então arcou com os custos do conserto, no valor de R$ 2.943,00, o que o levou a pleitear indenização por danos morais e materiais, além de requerer a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos ou a substituição do produto, bem como o cancelamento do financiamento bancário realizado para a compra do veículo.
Em seus argumentos, o taxista sustentou a existência de vício oculto e a quebra da expectativa de vida útil de bem durável, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a loja argumentou ter entregue o veículo em perfeito estado, afirmando que o autor realizou “testes e vistorias antes da compra”, além de alegar que a insatisfação decorreria de “arrependimento pelo valor das parcelas do financiamento e não de vícios do bem”.
A revendedora sustentou ainda que o defeito no radiador se manifestou após o prazo de garantia contratual e legal de 90 dias, e que “o uso profissional como táxi contribuiu para o desgaste”. Por fim, a ré defendeu a previsibilidade de problemas mecânicos em carros usados, o que classificaria o caso como mero dissabor.
Direito do Consumidor
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada destacou a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, mesmo fora da garantia contratual ou legal, considerando o critério da vida útil do produto.
“Um veículo fabricado em 2014, adquirido com expectativa de uso profissional, não deve apresentar falhas críticas em sistemas de arrefecimento apenas quatro meses após a venda, caso tenha sido entregue revisado”, ressaltou a juíza, citando ainda o art. 18 §1º, do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de responder por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.
Diante disso, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos materiais e reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que o autor ficou impedido de trabalhar em razão dos problemas mecânicos.
Por outro lado, o pedido de anulação do negócio jurídico foi negado, pois “o conserto restabeleceu a funcionalidade do bem e o autor permanece na posse e uso do veículo para sua atividade profissional”, afastando a necessidade de medida que poderia ser “excessivamente onerosa e desproporcional”.
“Assim, considerando que o vício não torna o produto intrinsecamente imprestável, mas apenas exigiu um reparo que já foi realizado, a improcedência do pedido de rescisão é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação extrapatrimonial”, concluiu a juíza, que fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.943,00 e por danos morais em R$ 3 mil.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte