Justiça do Trabalho confirma justa causa à trabalhadora que apresentou atestado falso
A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.
Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.
Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.
Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.
Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou, como exemplo, a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.
No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.
O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.
Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.
Honorários de sucumbência
Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.
Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.
PJe 0000006-73.2020.5.23.0023
(Aline Cubas)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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