TJRN - 08 de Outubro
Justiça mantém obrigação de cooperativa indenizar consumidor pela falta de entrega de imóvel
Conforme consta no processo, a compradora do imóvel, que fica localizado no Município de Parnamirim, o adquiriu através de uma cooperativa habitacional em meados de 2006 e finalizou a quitação em agosto de 2014. Ficou estabelecido que o prazo de execução das obras era de 96 meses. Entretanto, até a presente data o imóvel não foi entregue.
Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que, de acordo com a
Súmula
602 do Superior Tribunal de Justiça, “o
Código
de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido, acrescentou que as sociedades cooperativas “ao buscarem o mercado para oferecer produtos e serviços, devem se submeter ao regramento normativo para a disciplina das relações de consumo”.
O magistrado de segundo grau apontou que a própria recorrente “reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, limitando-se a afirmar que não seria responsável pela demora”, mas que a falha no serviço seria decorrente da “conduta dos cooperados que atrasaram o pagamento das suas parcelas mensais”.
Entretanto, o julgador enfatizou que em caso de inadimplência, “competia à demandada adotar os procedimentos de cobrança cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, fazendo uma administração eficiente da sua função de condutora de todo o procedimento cooperativista”, e não simplesmente transferir “para os cooperantes adimplentes os efeitos da alegada inadimplência”.
Além disso, ele considerou que a cooperativa não apresentou qualquer documento comprovando a sua impossibilidade de realizar a devida construção, diante da ausência de recursos, “muito menos comprovou em qual etapa estava a construção e qual a previsão de entrega da unidade da parte apelada”.
Dessa forma, o relator, desembargador Amaury Moura considerou que a indenização e as demais determinações estabelecidas na sentença de primeiro grau “atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantidas”.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte