Ministra propõe dar aos TJs a palavra final sobre cálculo do ITCMD
A proposta foi feita em julgamento da 1ª Seção sobre o Tema 1.371 dos recursos repetitivos, iniciado nesta quarta-feira (8/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.
Ainda assim, há hipóteses em que o Fisco estadual entende que poderia ele próprio fazer a apuração do valor, graças à aplicação do artigo 148 do CTN.
A norma diz que cabe à autoridade lançadora do tributo arbitrar o montante sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual.
Assim, não pode ser analisada pelo STJ, porque não cabe recurso especial para discutir interpretação do direito estadual.
Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu indícios de que deve divergir para admitir que o STJ entre na análise sobre a correta interpretação do artigo 148 do CTN.
Cálculo do ITCMD
Para justificar a proposta feita, a relatora apontou que a lei federal estabelece a base de cálculo do ITCMD — o valor venal — e prevê o arbitramento como uma das possíveis causas de sua apuração.
“O direito estadual tem amplo espaço para definir em que hipótese deve ser feita a avaliação administrativa do imóvel, bem como a prerrogativa de reservar a apuração por arbitramento para a hipóteses determinadas”, afirmou.
Assim, a discussão sobre se cabe ou não o arbitramento diante das normas estaduais para calcular o imposto trata da forma de apuração, não da base de cálculo.
Assis Moura ainda propôs tese que expressamente veda a admissibilidade do recurso especial fundado do arbitramento do ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000, do estado de São Paulo.
Teses
1. O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;
2. A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;
3. Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
Tema relevante
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados define que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.
Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.
No STJ, a jurisprudência vem indicando que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
Por: Consultor Jurídico
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