Motorista que também vendia passagens será indenizado por acúmulo de funções
Essa tese é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar um motorista que, além de dirigir, também vendia passagens.
O juízo de primeiro grau determinou que a empresa deveria pagar um adicional de 10% do salário mensal do empregado. As partes, então, recorreram. Conforme os autos, a empresa alegou que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pedindo a redução do adicional para 5%. O motorista pediu a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.
Para a relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos testemunhais e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) comprovam que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.
Desequilíbrio contratual
Adriana Orsini afirmou que tais atividades não estão inseridas na função de motorista rodoviário, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho e não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456 da CLT — que permite que outras atividades sejam executadas pelo trabalhador, mesmo sem previsão contratual explícita, desde que entrem no escopo do seu cargo.
Além disso, ela ressaltou o direito do trabalhador de receber salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.
Quanto ao adicional, o percentual de 10% foi mantido, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. A desembargadora adotou como parâmetro a Lei 3.207/1957, que prevê um acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão
ROT 0010483-95.2024.5.03.0016
Por: Consultor Jurídico
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