TJRN - 06 de Novembro
Mulher será indenizada em R$ 3 mil após terceiros usarem seu nome e foto em golpe do falso advogado
Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença que condenou uma plataforma digital e uma operadora de telefonia após uma advogada ter sua foto e nome profissional utilizados para aplicação de golpes em um aplicativo de mensagens. O juiz relator do processo reconheceu a configuração do dano moral, e fixou a decisão que determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização.
Conforme narrado, a autora, advogada, alegou ter sido vítima de fraude cometida por terceiros que utilizam linhas telefônicas da primeira ré (operadora de telefonia) para criar conta falsa no aplicativo de mensagens (segunda ré), utilizando sua foto e nome profissional para aplicar golpes em seus clientes. Em decorrência do ocorrido, ela requereu indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido com a situação.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral e ao fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos para apuração da fraude. Após a autora adquirir o seu direito à indenização por danos morais, as empresas (operadora de telefonia e a plataforma digital) interpuseram recurso.
A primeira ré alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e impossibilidade material e jurídica de cumprir com as obrigações impostas na sentença (bloqueio/remoção). Já a segunda ré sustentou a inexistência de vínculo entre seus serviços de telefonia e a fraude praticada via aplicativo de mensagens, defendendo culpa exclusiva de terceiros, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral comprovado.
Analisando o caso em segunda instância, o juiz relator Mádson Ottoni afirmou que ficou incontroverso nos autos do processo que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, mediante a criação de perfis falsos no aplicativo de mensagens, associados a linha telefônica habilitada e utilizada exclusivamente para a prática de golpes.
“A operadora de telefonia responde objetivamente pelos danos decorrentes da habilitação e manutenção de linha utilizada na prática de fraude, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A habilitação indevida de linha pré-paga, sem a devida validação eficaz da identidade do usuário, configura falha na prestação do serviço, segundo o
Código de Defesa do Consumidor”, anotou. Ele destacou também que a plataforma digital possui legitimidade para responder, no território nacional, por demandas relacionadas ao aplicativo de mensagens.
Além disso, esclareceu que a fraude praticada por terceiros não configura fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés, e que o avanço da criminalidade no ambiente digital impõe às fornecedoras o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção e repressão, sobretudo quando formalmente comunicadas da ocorrência da fraude, como se deu no caso concreto.
“Configura dano moral a indevida associação do nome e da imagem profissional da parte autora à prática de golpes, circunstância que extrapola o mero aborrecimento, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, cuja credibilidade é elemento essencial ao exercício da profissão”, concluiu, mantendo a condenação estabelecida na primeira instância de jurisdição.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte