ConJur - 11 de Agosto
Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP
O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não caracteriza necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.
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Magistrada havia considerado o réu “indefeso” pela ausência dos advogados no júri
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.
Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para caracterizar abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.
No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.
Por: Consultor Jurídico