ConJur - 14 de Julho
Palavra da vítima com provas indiretas basta para condenação por estupro de vulnerável
Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão reverteu uma absolvição de primeira instância e condenou um homem pela prática de atos libidinosos continuados contra a sobrinha da esposa dele, que tinha 12 anos à época dos crimes. O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão e terá que indenizar a vítima em R$ 15 mil por danos morais.
FreepikCriança triste
Palavra da vítima com provas indiretas basta para condenação por estupro de vulnerável
A ação penal narra que os abusos começaram quando a menina tinha 11 anos e ocorreram repetidamente, em mais de 20 ocasiões. Segundo os autos, o agressor se aproveitava da distração de outros familiares no interior ou no quintal da casa para atrair a criança e apalpar os seios dela.
Em primeira instância, o juízo da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras (MA) absolveu o acusado por considerar que não havia provas suficientes da materialidade. Na ocasião, o magistrado avaliou que o conjunto probatório se resumia a testemunhos indiretos.
Inconformada, a mãe da vítima recorreu ao TJ-MA. Ela argumentou que a palavra da menor deveria ter maior peso, visto que estava amparada por relatórios e depoimentos de terceiros.
O réu, por sua vez, pediu a manutenção da absolvição, com o argumento de que a sentença de primeiro grau estava devidamente fundamentada e em consonância com as provas.
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Ao analisar o recurso, o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator do caso, deu razão à acusação. Conforme explicou o magistrado, a falta de um laudo pericial não afasta a materialidade do crime em casos de atos libidinosos que não deixam marcas no corpo.
“A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em toques reiterados sobre os seios da menor (como no caso), por sua própria natureza, não deixa vestígios físicos periciais, tornando a razão jurídica técnica de natureza física prescindível quando a própria essência do ato impede a subsistência de marcas somáticas”, observou.
O desembargador também considerou ainda o estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica de assistência social, que atestou “sintomas de grave abalo emocional e alteração comportamental inteiramente compatíveis com o histórico de violência sexual sofrido pela menor, com sérias crises de ansiedade, retraimento e medo, o que confere respaldo técnico ao relato da ofendida”.
O relator considerou, por fim, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que defendeu que os depoimentos da mãe, da menor e dos conselheiros tutelares não poderiam ser descartados, ao avaliar que as oitivas “contextualizam de forma coesa a descoberta do abuso, a dinâmica familiar e o estado psíquico da ofendida, preenchendo as exigências de corroboração periférica”.
A PGJ também enfatizou que a defesa do réu não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse macular a credibilidade da vítima ou indicar a existência de motivação espúria para uma falsa acusação.
“A convergência entre a palavra coerente da vítima, os sintomas comportamentais atestados no Estudo Social do CREAS e a prova testemunhal indireta amealhada em contraditório judicial confere a certeza necessária sobre a ocorrência e a autoria dos abusos sexuais descritos na exordial, impondo, com o devido acato, a superação do juízo absolutório”, concluiu o desembargador.
A mãe da criança foi representada pelo advogado Eloberg Bezerra de Andrade. O caso está sob segredo de justiça.
Apelação Criminal 0800992-70.2023.8.10.0129
Por: Consultor Jurídico