Para tributaristas, tese do STJ fortalece defesa prévia para arbitramento do ITCMD
A opinião é de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o julgamento da 1ª Seção do STJ sobre esse tema.
O caso trata do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional, mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.
O STJ decidiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.
O arbitramento nessas hipóteses é previsto no artigo 148 do CTN. Se o Judiciário veda peremptoriamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal.
A votação foi por maioria de votos. Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos recursos e que propôs dar aos Tribunais de Justiça a última palavra, por considerar que o tema envolve a interpretação de lei estadual.
Bases fictícias
Para Julia Rodrigues Barreto, da banca Innocenti Advogados, a tese vencida provocaria uma distorção perigosa. Cada estado teria carta branca para definir bases de cálculo fictícias ou blindar avaliações irreais, sob a perspectiva da autonomia estadual.
Ela entende que a posição vencedora representa uma vitória do federalismo fiscal e da hierarquia das normas complementares, como o CTN, sobre a lei ordinária estadual. E elogia o rigor da exigência da instauração de procedimento administrativo para arbitramento.
“Ao exigir o rito do artigo 148 do CTN, o STJ diz: o estado pode discordar do valor declarado (ou do IPTU), mas, para cobrar a diferença, deve abrir um processo específico, apresentar laudo técnico e permitir que o contribuinte conteste. O sistema não pode simplesmente arbitrar um valor majorado baseado em um algoritmo interno.”
A posição do STJ ataca práticas comuns em estados como São Paulo, onde o Fisco usa tabelas unilaterais para lançar imposto de forma automática e ignora o valor declarado ou o IPTU, sem nenhuma chance de defesa do contribuinte.
“Portanto, concluo que o julgamento é positivo para a segurança jurídica. Ele encerra a imposição de tabelas fiscais sem impedir que o Estado combata a evasão fiscal grosseira, observando-se, para tanto, o devido processo legal administrativo”, diz Julia.
Realidade do mercado
Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador da Guerzoni Advogados, vê a tendência de reduzir o cálculo do ITCMD sobre bases fixadas por outros parâmetros, como o IPTU ou o valor declarado para o Imposto Territorial Rural (ITR).
“O tabelamento de valores pode não refletir a realidade mercadológica dos imóveis e não é bem aceito pelos tribunais, o que evidencia a ilegitimidade dessa metodologia de cálculo e exige atenção redobrada dos contribuintes para evitar indevida expansão da base de cálculo do ITCMD.”
O tributarista recomenda aos contribuintes a adoção de diligências para verificar se os valores indicados pelo Fisco não superam os de mercado. A depender da situação, isso vai demandar laudos de avaliação para confrontar os dados apresentados pela administração pública.
“Em imóveis rurais, por exemplo, a terra muitas vezes não é valorizada pelo mercado quando carece de capacidade produtiva. Situações como solos exauridos, áreas com restrições ambientais e glebas sujeitas a alagamento recorrente tendem a reduzir o valor de mercado.”
Contribuinte atento
Tatiana Chiaradia, sócia da Candido Martins Cukier, diz que a tese do STJ não inova e acaba fortalecendo a posição anterior do tribunal de que o Fisco tem o direito de instaurar o procedimento administrativo para arbitrar o valor venal.
“O contribuinte precisa estar atento quando do recolhimento do ITCMD em caso de doação e herança e avaliar com cuidado a eleição da base de cálculo desenhando o cenário de exposição e riscos, lembrando que o Fisco poderá instaurar procedimento administrativo para arbitramento do valor com posterior autuação.”
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
Por: Consultor Jurídico
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