ConJur - 23 de Julho
Pedido de demissão afasta indenização por perda da estabilidade
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a rejeição dos pedidos de anulação da dispensa, conversão da demissão em dispensa sem justa causa e indenização referente ao período de estabilidade gestacional apresentados por uma trabalhadora. O tribunal também condenou a autora por litigância de má-fé.
De acordo com os autos, a empregada pediu demissão da empresa ré enquanto estava grávida. Na reclamação trabalhista, a mulher alegou que o pedido foi feito sob coação e assédio moral e que não houve assistência sindical no processo. Por isso, requereu a nulidade do ato, além de indenização por danos morais, verbas rescisórias e valores referentes à estabilidade da gestante.
A empregadora argumentou não ter havido vício da manifestação de vontade da trabalhadora no pedido de demissão, que, segundo a ré, ocorreu por motivos pessoais.
A empresa sustentou ainda que a homologação sindical não ocorreu por recusa da entidade e que entrou com pedido para validar a dispensa logo depois da decisão da empregada. Por fim, argumentou que, diante da negativa do sindicato, manteve o vínculo da gestante e garantiu a concessão da licença-maternidade.
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Deixou o emprego
A juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos da trabalhadora e aplicou o distinguishing na sua análise — técnica que afasta a aplicação de precedente por diferenças relevantes entre os casos. Segundo a julgadora, mesmo que a legislação garanta estabilidade à gestante, a lei não impede que a empregada rompa o vínculo por livre iniciativa.
A juíza destacou que a autora se contradisse em um depoimento. Conforme sua declaração, deixou o emprego para retornar ao Maranhão e negou sofrer humilhações na empresa.
“O relato da autora desconstitui a narrativa de que foi induzida a pedir demissão em razão da gravidez e do tratamento recebido após comunicá-la, pois revela que a intenção de romper o contrato relacionou-se apenas à opção de retornar à sua cidade natal.”
Outro fator realçado pela juíza foi que, com a recusa do sindicato em homologar a dispensa, a ré enviou notificação para a autora voltar ao trabalho, mas ela informou que não retornaria, pois já residia em outro local. Segundo a juíza, essa série de acontecimentos demonstra a renúncia da empregada ao direito à estabilidade.
Com isso, a sentença rejeitou a maioria dos pedidos da trabalhadora, deferindo apenas o pagamento de 13º proporcional. Entretanto, a juíza considerou evidente a alteração da verdade dos fatos, diante da incongruência entre o que foi narrado na petição e o teor do depoimento. Por isso, condenou a empregada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A reclamante entrou, então, com recurso no TRT-18.
Motivos pessoais
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, afirmou que a garantia de estabilidade não é absoluta — é possível o encerramento do vínculo pela gestante, desde que comprovada a manifestação de vontade.
“A instrução processual demonstrou que o rompimento contratual decorreu exclusivamente de motivos pessoais da reclamante, incompatíveis com a continuidade da prestação de serviços em Goiânia, inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar assédio moral, perseguição, discriminação ou prática patronal ilícita aptos a ensejarem a rescisão indireta.”
O colegiado manteve, por unanimidade, a rejeição aos pedidos da trabalhadora, com exceção do 13º proporcional, bem como sua condenação por litigância de má-fé.
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ROT 0001617-65.2025.5.18.0010
Por: Consultor Jurídico