Perdas não técnicas de energia são dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para permitir, por maioria de votos, que a Light deduza despesas com furto de energia da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator do caso, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou por afastar a cobrança por entender que as perdas não técnicas, ou seja, o gasto da companhia com a energia que é distribuída de forma ilegal, não devem ser dissociadas do negócio em si e podem ser consideradas despesas operacionais. O voto de Lucca foi seguido pela maioria dos conselheiros.
“Patenteia-se que as perdas não técnicas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Seja por se qualificarem como custos operacionais, seja se forem tomadas como despesas necessárias à atividade, as perdas não técnicas devem ser consideradas na apuração do lucro tributável”, escreveu o relator.
“A legislação tributária, aliada à regulamentação do setor elétrico, é convergente no sentido de que essas perdas são inerentes à atividade, sendo imperativo o reconhecimento da dedutibilidade das perdas não técnicas.”
A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu, pois entendeu que o contribuinte deveria, no lançamento contábil, apontar efetivamente o que é energia faturada e o que é perda por furtos ou falhas técnicas.
Os advogados Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, e João Rafael L. Gandara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados, atuaram no caso.
“É uma decisão muito importante, certamente no tema mais relevante do setor das concessionárias de distribuição de energia, porque reconhece que as perdas não são ligadas à operação e, portanto, são ligadas ao custo da empresa”, diz Faro.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 16682.720895/2020-62
Por: Consultor Jurídico
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