Plataformas digitais terão de remover de ofício conteúdo antidemocrático
A ordem consta da atualização da Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral. Ela também vale para postagens com violência política contra a mulher.
A atualização foi acertada na segunda-feira (2/3) e diz respeito à regra segundo a qual os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para torná-lo indisponível.
A regra está no artigo 29, parágrafo 4º, da resolução. O TSE inseriu, então, o parágrafo 4º-A para dizer que essa norma não vale nos casos em que o conteúdo ilícito impulsionado disser respeito a quatro temas:
I — informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação;
II — incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;
III — publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática;
IV — violência política contra a mulher.
O TSE acrescentou ainda o parágrafo 4º-B com a determinação de que, nessas hipóteses, o provedor deve adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação judicial.
A norma obriga também as plataformas a comunicar ao usuário os motivos que levaram à exclusão da publicação e assegura a possibilidade de recorrer da moderação, inclusive judicialmente. Não há previsão expressa de punição pelo descumprimento.
Passo além
A posição do TSE é um passo além em relação à forma como o tema foi tratado nas eleições de 2022, em que era preciso ajuizar uma ação judicial para cada ato de desinformação — a ponto de o tribunal decidir que essas ordens de remoção poderiam ser estendidas de ofício.
Ela dialoga ainda com o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas na esfera cível pelos danos gerados por conteúdo de terceiros, nos casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
E ela já foi alvo de crítica. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico antes da votação das minutas de resolução pelo TSE, o advogado Paulo Henrique Franco Bueno observou que a proposta alargou o campo de incidência da remoção e extrapolou a decisão do STF.
Remoção de perfis
O texto aprovado pelo TSE para as eleições de 2026 incluiu ainda o artigo 38-A na resolução para prever a remoção de perfil nessas plataformas quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (robô).
Ainda assim, a remoção só ocorrerá quando as publicações configurarem a prática reiterada de crime eleitoral ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados contra o processo eleitoral.
O parágrafo 2º reforça que as plataformas só podem fazer a exclusão, por decisão própria, nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robôs.
Por fim, o TSE abandonou a ideia de admitir o impulsionamento pago na internet, por pessoa natural, de crítica ao desempenho da administração pública fora do período eleitoral.
Clique aqui para ler as alterações
Instrução 0600751-65.2019.6.00.0000
Por: Consultor Jurídico
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