Plenário da 15ª declara inconstitucionalidade de expressão e normas constatantes na lei 8212/91
Em sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2016, o Tribunal Pleno da 15ª decidiu acolher voto do desembargador Jorge Luiz Costa, para declarar inconstitucional a expressão "devidas", constante do inciso I do art. 22 e da alínea "a" do inciso I do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei 8212/91, por incompatibilidade ao disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal.
A decisão não se deu por unanimidade e decorreu de recurso ordinário interposto pela União, que segundo o relator pretendia "fosse reconhecido, como fato gerador das contribuições previdenciárias, não o pagamento do acordo entabulado entre as partes originais, mas a própria prestação de serviços, com incidência de juros de mora e multa a partir de cada competência do contrato de trabalho mantido".
Jorge Costa primeiramente mencionou o art. 195, I, "a" da Constituição; para ele, "o legislador constituinte deixou bastante claro que as contribuições sociais incidiriam sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Não obstante a clareza e supremacia da norma constitucional transcrita, o legislador infraconstitucional, ao aprovar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, extrapolou seus limites, inserindo, no inciso I do art. 22 e na alínea "b" do inciso I do art. 30, além das expressões "pagas" e "creditadas", também a expressão "devidas" (remunerações), na tentativa de alargar o campo de incidência do tributo em questão".
Recordando que a normatização original, contemplando a expressão "devidas", não surtiu efeito no âmbito da Justiça do Trabalho, o magistrado apontou que o legislador ordinário, em 2009, buscou por meio dos parágrafos 2º e 3º do artigo 43 (modificado pela Lei 11.941) demarcar a incidência das contribuições para a época da prestação de serviços, o que o levou à consideração de que "o art. 195, I, "a" da Constituição da República já havia delimitado, expressa e exaustivamente, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, quais sejam, "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados" a pessoa física prestadora de serviços, de modo que o legislador infraconstitucional não poderia, como o fez, tê-los alargado, ao acrescentar a expressão "devidas", nem poderia tê-los fixado em outro momento que não o do pagamento ou do crédito da remuneração devida".
O relator mencionou também uma decisão do STF no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 569.056-3/PA, relatoria do ministro Menezes de Direito, para reforçar seu entendimento a respeito da matéria. Incluiu-se a argumentação de que, sendo a folha salarial periódica, com pagamentos também periódicos, " é sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único,reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, "a" do art. 195 da Constituição Federal".
A decisão colegiada autorizou a publicação de Súmula com o seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. EXPRESSÃO "DEVIDAS" CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 22 E DA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 43 DA MESMA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a expressão "devidas" constante no inciso I do art. 22 e da alínea "b" do inciso I do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei nº 8.212/91, por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88". (Processo 0005973-35.2016.5.15.0000).
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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