TJRN - 13 de Novembro
Policial penal flagrado dirigindo sob efeito de álcool é condenado
De acordo com os autos, em 30 de dezembro de 2024, às 23h38min, o homem apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir uma motocicleta nas proximidades da Rodoviária de Natal. Policiais militares, que se dirigiam a uma blitz da operação
Lei
Seca, decidiram abordá-lo.
No teste do bafômetro, foi constatado que ele estava com “capacidade psicomotora alterada por ter ingerido álcool”, já que a concentração registrada foi de 1,22 mg/l, enquanto o limite legal é de 0,3 mg/l. Os agentes então efetuaram a prisão em flagrante, sendo posteriormente concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
A defesa do réu pediu a improcedência da denúncia com base no art. 397, III, do
Código
de Processo Penal, alegando “inexistência de prova da autoria e materialidade”. Já o
Ministério Público
estadual destacou “indícios de autoria e materialidade delitiva da conduta ilícita atribuída ao réu”.
Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que a materialidade do delito ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos, interrogatório e teste de alcoolemia. Além disso, o réu confessou estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica.
Diante disso, a magistrada acolheu o pedido do
Ministério Público
e condenou o agente penal ao pagamento de multa de R$ 1.518, no âmbito da pena restritiva de direitos, além das custas processuais e da suspensão da habilitação.
“O conjunto probatório indica, com a certeza exigida para uma condenação, que o acusado praticou o delito previsto no artigo 306 da
Lei
9.503/97, eis que conduziu veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, conduta esta que ele não nega e que está em consonância com o colhido dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela sua prisão, aliado, ainda, à prova documental consubstanciada através do Teste de Alcoolemia e Boletim de Ocorrência”, concluiu a juíza.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte