ConJur - 28 de Julho
Posse de múltiplos imóveis não basta para afastar gratuidade da justiça
Com esse entendimento, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco, da 1ª Vara Judicial de Mozarlândia (GO), acolheu uma exceção de pré-executividade e manteve a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) a uma mulher proprietária de 10 imóveis. A decisão também condenou os advogados, antes credores dos honorários sucumbenciais, ao pagamento de verba da mesma natureza, arbitrada em 10% do valor da causa.
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Homem segurando miniatura de casa e dinheiros nas mãos
Segundo juiz, advogados não apresentaram provas suficientes para afastar hipossuficiência da proprietária
A controvérsia envolveu uma mulher que perdeu uma ação em 2024, cujo valor atribuído foi de R$ 4 milhões. Dentre os dispositivos, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou o pagamento de honorários de sucumbência de 12% (cerca de R$ 680 mil) em benefício dos advogados da parte vencedora, mas reconheceu a gratuidade da justiça imposta à mulher.
Diante desse cenário, o TJ-GO concedeu suspensão de exigibilidade de 5 anos, conforme o artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Durante esse período, a parte fica isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, a menos que comprovado o fim da insuficiência, e no fim desse prazo o dever de pagar é anulado.
Entretanto, os advogados da parte vencedora ajuizaram, posteriormente, ação para obrigar a mulher a quitar os honorários de sucumbência, requerendo a revogação da gratuidade da justiça, o afastamento da suspensão de exigibilidade e a busca por bens para penhora. Eles argumentaram que, à época da concessão da gratuidade, a mulher já era proprietária de sete imóveis, e que em levantamento realizado em janeiro de 2026 o número subiu para dez. Sustentaram, ainda, que duas das propriedades eram destinadas a lazer.
Em contrapartida, a executada moveu uma exceção de pré-executividade, afirmando que ainda estava sob a condição suspensiva de exigibilidade. Também argumentou que o benefício de gratuidade ainda estava vigente e que ela não tinha sido revogada por meio de decisão judicial. Por fim, informou que, à época da concessão do benefício, os bens levantados pelos advogados já compunham seu patrimônio, não configurando fato novo capaz de alterar o benefício.
Ausência de provas
O magistrado acolheu o pedido da executada. Segundo o juiz, não foram juntadas provas aptas o suficiente para invalidar a gratuidade de justiça. Ele também destacou que não houve qualquer decisão judicial que revogasse o benefício, o que tornou cabível a exceção apresentada.
“Tal condição somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de alteração da capacidade econômica da parte favorecida ou por decisão judicial que revogue o benefício anteriormente concedido. Desse modo, enquanto não demonstrada a alteração da situação econômica que justificou a concessão da gratuidade, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais”, frisou o juiz.
Com isso, além de manter a suspensão dos créditos, o magistrado também determinou o pagamento de
honorários sucumbenciais pelos advogados em 10%.
Decisão inquietante
Os advogados Alex dos Santos Ponte e Manuel Ferreira da Ponte, do escritório Ferreira da Ponte Advogados, criticaram a decisão. Para eles, o juízo criou uma “pobreza imobiliária” ao consentir que a parte devedora possa comprar novos imóveis, realizar alienações patrimoniais e, ainda assim, ser considerada vulnerável para não arcar com os honorários.
Para ambos, houve uma inversão de critérios, pois enquanto a proprietária permanece com o benefício, eles, que requisitaram o pagamento dos valores de natureza alimentar, foram convertidos em devedores e permanecem impedidos de receber a verba.
“A mensagem prática transmitida pela decisão é inquietante: possuir dez imóveis, realizar operações de compra e venda e manter patrimônio em cidades distintas não teria sido suficiente para afastar a condição de hipossuficiência; entretanto, tentar receber honorários de natureza alimentar, definitivamente reconhecidos por sentença, foi suficiente para impor aos próprios advogados credores uma nova condenação”, afirmaram.
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Processo 5475261-18.2021.8.09.0110
Por: Consultor Jurídico