Prefeituras recebem orientações para melhorar arrecadação e gestão de impostos
As medidas foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR, após esta realizar fiscalização sobre o tema junto àqueles municípios. A atividade, que integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2021 da Corte, envolveu as administrações de Almirante Tamandaré, Araucária, Assis Chateaubriand, Campo Largo, Jaguariaíva, Medianeira, Rio Negro, Palotina, Paranavaí e Pitanga. O valor fiscalizado chega a R$ 265 milhões.
Impropriedades
Como resultado da auditoria, efetuada entre fevereiro e outubro do ano passado, foram identificadas as seguintes impropriedades na maior parte das prefeituras auditadas: o cadastro territorial não representa adequadamente a ocupação urbana do município; os valores venais que servem de base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estão defasados em relação aos valores de mercado dos imóveis; os créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, à atividade da construção civil e aos contribuintes do Simples Nacional estão constituídos de forma inadequada; há falta de fiscalização para garantir o cálculo correto dos créditos de ISSQN decorrentes dos serviços prestados por instituições financeiras; não existe convênio com o registro de imóveis para captar transações imobiliárias para fins de constituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); as cobranças administrativas e judiciais dos créditos tributários estão inadequadas; e há fragilidades nas rotinas de cancelamento de créditos tributários e de concessão de isenções tributárias para pessoas jurídicas.
A partir disso, a CAUD sugeriu, nos relatórios resultantes da fiscalização, a adoção, em prazos que variam de 6 a 12 meses, de um total de 30 medidas corretivas, dirigidas a cada uma das prefeituras auditadas, conforme as necessidades específicas de retificação identificadas pela equipe técnica do TCE-PR. Elas estão detalhadas no quatro abaixo.
Entre elas, algumas das mais comuns são a realização de estudo técnico estatístico para reestimar os valores venais dos imóveis situados no perímetro urbano municipal, o qual deve servir de base para a atualização da legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV); a instauração de procedimento fiscal para apurar a regularidade dos valores recolhidos a título de ISSQN pelas serventias extrajudiciais do município; e a celebração de convênios com órgãos de proteção ao crédito a fim de incluir em seus cadastros todos os créditos tributários vencidos.
O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo presidente do TCE-PR, conselheiro Fabio Camargo, que corroborou todas as indicações feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 270/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.716 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
PAF 2021
O PAF 2021 esteve alinhado às orientações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e ao Plano Estratégico 2017-2021 do TCE-PR, especialmente no que diz respeito à visão ali estabelecida de aproximar o órgão de controle da sociedade paranaense, apresentando mais resultados que a beneficiem.
Além dessa aproximação, o plano adotou outras seis diretrizes gerais: a ênfase no planejamento da fiscalização; a priorização de fiscalizações com base em critérios de risco, relevância e materialidade; a realização dos trabalhos por servidores especializados em cada área; a otimização dos recursos disponíveis ao TCE-PR; o aprimoramento da fiscalização concomitante dos atos praticados pelos gestores públicos; e a transparência dos temas, critérios, métodos e resultados das fiscalizações empreendidas pelo Tribunal.
Foram elencadas como prioritárias 15 áreas da administração pública: agricultura; assistência social; ciência e tecnologia; cultura; educação; energia; gestão ambiental; gestão pública; previdência social; saneamento; saúde; segurança pública; trabalho; transporte; e urbanismo.
Devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19, o PAF 2021 priorizou a execução de procedimentos fiscalizatórios feitos de forma remota - em especial aqueles relativos ao acompanhamento concomitante dos atos dos gestores, capaz de afastar o dano ao patrimônio público antes mesmo deste acontecer.
RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS
Achado 1: O cadastro territorial não representa adequadamente a ocupação urbana do município. |
Implantar rotina para a atualização tempestiva do cadastro territorial das parcelas quanto à representação geométrica georreferenciada e quanto à base de dados alfanuméricos; |
Implantar sistema de informações geográficas para a gestão da camada georreferenciada das parcelas territoriais pertencentes ao perímetro urbano do município; |
Capacitar os servidores públicos municipais no tema, de modo a qualificá-los na adequada gestão da base cadastral municipal; |
Elaborar e disponibilizar em site a camada georreferenciada atualizada das parcelas territoriais inscritas no perímetro urbano, de modo a refletir o atual ordenamento urbano e jurídico dos imóveis do município. |
Achado 2: Há defasagem entre os valores venais utilizados para o lançamento do IPTU e os valores de mercado dos imóveis urbanos do município. |
Criar e manter atualizada base de dados para a coleta e a análise dos valores de mercado dos imóveis urbanos do município, de modo a subsidiar as atualizações da Planta Genérica de Valores (PGV) ao longo dos anos. |
Achado 3: A constituição dos créditos de ISSQN relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é feita de forma inadequada. |
Apurar, ao menos anualmente, o ISSQN devido pelos cartórios do município utilizando como base o faturamento informado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e disponível no Portal Justiça Aberta; |
Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN sobre os serviços de registro de imóveis, cartorários e notariais para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática. |
Achado 4: Ausência de procedimentos de fiscalização que garantam a constituição adequada dos créditos de ISSQN decorrentes dos serviços prestados por instituições financeiras. |
Instituir obrigação acessória direcionada especificamente à captação de informações relativas à apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras; |
Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido sobre os serviços prestados pelas instituições bancárias aos servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática. |
Achado 5: Constituição inadequada dos créditos de ISSQN decorrentes da atividade de construção civil. |
Propor, por meio de lei, a previsão de substituição tributária para os tomadores de serviços de construção civil, bem como os parâmetros para o arbitramento dos preços dos serviços do tipo e consequente apuração da base de cálculo do ISSQN; |
Adequar ou instituir norma municipal que trata do fluxo de cobrança do ISSQN devido sobre as atividades de construção civil, determinando a sincronia entre as ações desenvolvidas nas pastas de Urbanismo e Fazenda, de modo que, ainda no momento da solicitação do alvará, a administração tributária seja comunicada sobre o respectivo processo e possa atuar para garantir a cobrança do imposto devido na operação; |
Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido sobre as atividades de construção civil para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática; |
Instituir procedimento fiscal a fim de apurar a regularidade do ISSQN devido sobre os serviços vinculados aos "Habite-se" e promover o lançamento retroativo dos créditos que não foram adequadamente constituídos, respeitando-se o período decadencial. |
Achado 6: Constituição inadequada dos créditos de ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional |
Sistematizar rotina de fiscalização do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional cadastrados no município, incluindo procedimentos de consulta às fontes públicas, como o Portal do Simples Nacional, confrontos entre os valores declarados no PGDAS-D e a relação de notas fiscais de serviço eletrônicas emitidas pelos referidos contribuintes no município; |
Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática; |
Instituir procedimento fiscal a fim de apurar a regularidade do ISSQN devido e promover o lançamento retroativo dos créditos que não foram adequadamente constituídos, respeitando-se o período decadencial; |
Implantar, no sistema informatizado tributário, a função de cruzamento entre os dados disponíveis no Portal do Simples Nacional e as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) emitidas no município, de modo a automatizar as fiscalizações dos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional. |
Achado 7: Ausência de convênio ou instrumento congênere formalizado com o registro de imóveis objetivando captação das transações imobiliárias para fins de ITBI. |
Celebrar convênio ou instrumento congênere com o Cartório de Registro de Imóveis da região, cujo objeto seja o compartilhamento de informações dos registros de imóveis formalizados no município, contemplando, no mínimo, os seguintes pontos: inscrição imobiliária, adquirente, transmitente, valor declarado do imóvel transacionado, data do registro imobiliário, quantidade de registros e a periodicidade mínima de compartilhamento dessas informações. |
Achado 8: Cobrança administrativa inadequada dos créditos tributários. |
Atualizar a Lei Municipal nº 3.198/2017 de Araucária de modo que a remessa para protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) cujos créditos excedam os valores previstos no artigo 1º da referida lei seja obrigatória; |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cobrança administrativa dos créditos tributários vencidos que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno; |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, rotina de remessa para protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de todos os créditos tributários vencidos ao menos até o fim do exercício seguinte ao vencimento; |
Celebrar convênios com os órgãos de proteção ao crédito a fim de incluir nos seus cadastros todos os créditos tributários vencidos ao menos até o fim do exercício seguinte ao vencimento. |
Achado 9: Cobrança judicial inadequada dos créditos tributários. |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cobrança judicial dos créditos tributários que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno; |
Implantar cadastro único municipal de pessoas físicas que seja tempestivamente alimentado pelos diversos órgãos municipais. |
Achado 10: Procedimento inadequado para o cancelamento dos créditos tributários. |
Implantar, no sistema informatizado tributário, a função do duplo grau de revisão nos processos de cancelamento ou de baixa de créditos tributários de modo que a efetivação do ato envolva, ao menos, dois diferentes servidores públicos municipais, sendo um deles a autoridade administrativa competente; |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cancelamento de créditos tributários que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno; |
Na ocorrência de cancelamentos de créditos tributários, descrever no sistema tributário municipal detalhadamente o motivo, referenciando a documentação que embasa o cancelamento; |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, rotina de auditoria no âmbito do controle interno para validar, de maneira amostral, atos de cancelamento e baixa de tributos. |
Achado 11: Inconformidades nas concessões de isenções tributárias não gerais para pessoas jurídicas. |
Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento para a concessão de isenções de caráter não geral que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno. |
Serviço
Processo nº: |
677094/21 |
Acórdão nº: |
270/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Homologação de Recomendações |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Interessados: |
Municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Assis Chateaubriand, Campo Largo, Jaguariaíva, Medianeira, Rio Negro, Palotina, Paranavaí e Pitanga |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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