Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece desce e parcelamento da dívida ativa da união
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comunica aos contribuintes que está oferecendo descontos de até 70% e parcelamento em até 100 meses de dividas ativas.
Na esfera federal, a dívida ativa é o débito que os contribuintes têm com a União. Pode ser tributária, quando relacionada a um imposto ou tributo, como o Imposto de Renda; e não tributária, o que inclui indenizações, aluguéis e taxas de ocupação, entre outras.
O contribuinte que está com a inscrição em Dívida Ativa da União suspensa por decisão judicial ou com garantia oferecida em juízo (penhora, depósito, seguro-garantia ou carta fiança), precisa desistir da discussão judicial antes de aderir aos benefícios da transação, como parcelamentos e descontos.
Segundo a PGFN, quem já teve o débito parcelado também pode aderir a uma nova transação. No entanto, para isso, o contribuinte deverá solicitar a desistência do parcelamento em vigor no portal REGULARIZE no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br.
Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão, em que a proposição é feita pela Fazenda Pública, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
No portal, o contribuinte irá identificar quais dos seus débitos podem ser contemplados pela transação por adesão. A partir daí, poderá escolher a forma como efetuará o pagamento com o respectivo desconto que pode chegar a 70% sobre o valor da dívida.
A aplicação do desconto sobre o saldo devedor ocorre de forma progressiva e depende do número de parcelas que o devedor optar para quitar a dívida, podendo chegar até 100 prestações.
As medidas atendem a lei nº 13.988/ 2020 que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Por: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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