ConJur - 09 de Junho
Recebimento de dívida para burlar penhora em outra ação gera multa
Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Assad Luppi Ballalai, da 23ª Vara Cível de Curitiba (PR), aplicou multa a um condomínio residencial. O caso concreto envolve uma execução de título extrajudicial movida por uma empresa de cobrança contra o condomínio.
O 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia (GO) informou nos autos que o condomínio celebrou acordo e recebeu diretamente em sua conta a quantia de R$ 15 mil, ignorando a penhora no rosto dos autos que havia sido determinada pela Vara Cível de Curitiba.
Diante disso, a empresa de cobrança requereu em juízo a aplicação de multa ao condomínio por ato atentatório à dignidade da justiça, majoração da penhora para 20% e a expedição de alvará de levantamento dos valores já depositados.
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Qual multa foi aplicada ao condomínio?
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A penhora foi majorada para 20%?
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Fato grave
A juíza acolheu parcialmente os argumentos da empresa de cobrança e aplicou ao condomínio uma multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. O entendimento da julgadora é de que o descumprimento de ordem judicial de constrição (penhora) é fato grave. Ela destaca que a penhora no rosto dos autos serve para garantir que os valores devidos ao executado em outros processos sejam transferidos para o pagamento de sua dívida. “Ao celebrar um acordo e receber o dinheiro diretamente, sabendo que o crédito estava bloqueado por ordem judicial, o Executado agiu de má-fé, frustrando a execução e desrespeitando o Poder Judiciário”, afirmou.
Ballalai fundamenta a decisão no artigo 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que dificultar a realização da penhora ou opor-se maliciosamente à execução configura ato atentatório à dignidade da justiça, e no parágrafo único do mesmo artigo, que limita a multa em montante não superior a 20%.
A juíza determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados e negou, contudo, o pedido de majoração da penhora para 20%, mantendo assim o entendimento de decisão anterior que considerou que o percentual de 10% constitui uma margem adequada para não inviabilizar o pagamento das despesas essenciais do condomínio. “Embora a conduta do Executado em Goiânia tenha sido reprovável (e por isso punida com multa), não há provas nos autos de que a saúde financeira do condomínio suporte uma retirada mensal maior sem comprometer a manutenção do edifício e a vida dos condôminos”, concluiu.
O advogado Henrique Orga, do escritório Carneiro Advogados, atuou no caso.
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Processo 0021879-88.2013.8.16.0001
Por: Consultor Jurídico