ConJur - 27 de Julho
Recurso da defesa afasta improbidade por retardar ato de ofício
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para extinguir uma ação contra um oficial de Justiça.
Ele foi processado porque teria recebido valores por diligências que não foram efetivadas. As instâncias ordinárias reconheceram o dolo genérico de violar os princípios da administração pública.
A conduta foi enquadrada na redação original do artigo 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que previa condenação por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
A norma foi revogada pela Nova LIA (Lei 14.230/2021). A partir dela, o artigo 11 passou a punir exclusivamente os atos que firam os princípios da administração pública e estejam taxativamente listados nos incisos.
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Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ entendeu que o ato do qual o oficial de Justiça foi acusado não encontra paralelo em nenhuma das normas vigentes. Assim, a ação de improbidade acabou extinta.
Fim da improbidade
O voto vencedor foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que rejeitou a aplicação da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
Em sua análise, o agir do oficial de Justiça não está previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da LIA. E como o recurso especial é exclusivo da defesa, não pode ser reenquadrado para os artigos 9 ou 10.
O reenquadramento seria, em tese, possível porque o artigo 9 pune quem enriquece indevidamente em função do cargo e o artigo 10 se volta a quem provoca lesão ao erário com o ato ímprobo.
O problema é que seria necessário avaliar a existência de dano específico do réu, sendo que a condenação pela modalidade dolosa tem efeitos mais graves: gera a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Isso geraria o reformatio in pejus, consistente na piora da situação do réu em um recurso exclusivo da defesa, medida que tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência do STJ nos casos de aplicação da nova LIA.
“A conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade”, concluiu a ministra.
Devolver ao tribunal de apelação
Votaram com ela e formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos o relator, ministro Francisco Falcão, e o ministro Teodoro Silva Santos.
Para eles, o processo deveria voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para avaliar fatos e provas e decidir sobre readequação ou continuidade típico-normativa da conduta, além da existência ou não do dolo específico.
Isso seria possível porque, antes da Nova LIA, não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos constavam em rol exemplificativo.
“Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade”, explicou o ministro Francisco Falcão.
Em sua análise, não existe nenhum óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Nova LIA.
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AREsp 1.486.065
Por: Consultor Jurídico