Rede social deve fornecer registros de usuários que atacaram Marielle Franco
As publicações tinham montagens cruéis, com imagens falsas em que Marielle aparecia decapitada, ensanguentada e alvo de tiros, além de acusações difamatórias e discursos de ódio sobre sua trajetória política e sua vida pessoal.
A ação foi movida por familiares de Marielle, que pediram a exclusão de conteúdos manipulados e ofensivos à imagem da parlamentar e a entrega de dados de identificação de todos os usuários que visualizaram, curtiram, comentaram ou compartilharam o material. A sentença acolheu os pedidos da família.
Restrição do alcance
A 16ª Câmara aceitou parcialmente o recurso da plataforma, restringindo o alcance da decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Pinto Machado, apontou que a sentença feria o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) por envolver terceiros que não eram parte do processo. Assim, a obrigação ficou limitada ao fornecimento dos IPs apenas de quem republicou as postagens ilícitas.
A magistrada também esclareceu que a ordem não se aplica a perfis com selo azul de verificação, já que suas identidades são públicas. Além disso, ela afastou a exigência de repasse de todos os dados pessoais dos usuários, lembrando que essas informações só podem ser obtidas junto ao provedor de conexão, a partir do IP identificado.
Porém, a desembargadora ressaltou que as postagens extrapolaram a liberdade de expressão e configuram discurso de ódio.
“A simples leitura das postagens realizadas pelos usuários em suas plataformas digitais não deixa margem à dúvida quanto ao abuso do direito de liberdade de expressão, eis que as postagens adentraram na esfera da intimidade da falecida vereadora, através de manipulação de fotos e ataques ferinos, diretos e infundados a sua honra objetiva, com o uso de imagens fortes e que, de plano, sequer são permitidas de acordo com as diretrizes de uso da plataforma, especialmente as condutas de propagação de ódio e de discurso violento.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0096287-22.2020.8.19.0001
Por: ConJur
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