Relação entre nadador e clube esportivo é de natureza civil
O atleta entrou com ação para reconhecimento de relação de emprego com o clube com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.
O clube ajuizou recurso, e o colegiado entendeu que a decisão desconsidera a legislação especial aplicável ao caso, a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que regulamenta as relações desportivas.
De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.
A juíza esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do esporte de alto rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios.
O artigo 94 da Lei Pelé traz obrigatoriedade de vínculo empregatício somente para o futebol, excluindo outras modalidades.
Natação não é esporte profissional
No acórdão, a desembargadora disse que, para modalidades não profissionais, como no caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas a assinatura de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.
A existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas de esportes paralelos, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo, segundo a magistrada.
Para a relatora, os horários rigorosos de treinamento são necessários para o desenvolvimento do atleta. Ela também diz que a participação limitada em outros esportes sem a autorização do clube resguarda sua integridade física e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.
A decisão do colegiado diz que a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício.
“A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010831-46.2023.5.03.0179
Por: Consultor Jurídico
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