Reprovação em exame admissional não gera dever de indenizar, diz TJ-SC
Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais depois do exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral, além de R$ 14,3 mil por lucros cessantes, valor equivalente a 12 meses do salário pretendido.
Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença.
A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.
Negligência afastada
A autora recorreu ao TJ-SC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujos resultados a consideraram apta.
O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga.”, destacou a relatora, desembargadora Denise Volpato. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 0303101-87.2018.8.24.0004
Por: Consultor Jurídico
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