Restituição em execução extinta não depende de precatórios ou RPV, decide STJ
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o desbloqueio direto de R$ 5 mil nas contas de uma empresa do Amapá. O colegiado concluiu, de forma unânime, que obrigar o contribuinte a iniciar uma nova ação ou entrar na fila de precatórios para reaver seu próprio dinheiro violaria os princípios da celeridade e da economia processual.
A empresa estava sob execução do Fisco estadual. Durante o trâmite processual, que correu no Tribunal de Justiça do Amapá, os valores foram bloqueados nas contas da companhia por meio do sistema de penhora online (Sisbajud), para garantir o pagamento da alegada dívida.
Por meio de exceção de pré-executividade, a defesa da empresa obteve a extinção da execução, que transitou em julgado. Diante desse desfecho, o juízo da execução, já na fase de cumprimento de sentença, determinou a devolução imediata dos valores bloqueados à empresa, sem a necessidade de outros trâmites burocráticos.
A disputa judicial
Inconformada com a ordem de devolução direta, a Fazenda Pública recorreu ao Tribunal de Justiça local e, posteriormente, ao STJ. O estado sustentava que a restituição da quantia não poderia ser feita automaticamente nos autos da execução. Segundo a tese estatal, a empresa deveria ajuizar uma ação autônoma de repetição de indébito ou, caso a devolução ocorresse no cumprimento de sentença, submeter o crédito à fila de precatórios ou RPV.
A Fazenda alegou ainda ofensa à coisa julgada e preclusão, argumentando que a ordem de devolução do dinheiro não constava expressamente na sentença que extinguiu a execução.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, rejeitou todos os argumentos do ente público. O acórdão afirma que a regra da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) que determina a devolução de depósitos em dinheiro ao vencedor aplica-se também à penhora eletrônica. E o colegiado reforçou que impor a via dos precatórios ou uma nova ação seria injustificável, uma vez que não existe mais crédito tributário a ser exigido.
O relator esclareceu que o levantamento é uma decorrência automática da vitória do contribuinte. “Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário.”
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REsp 2.223.370
Por: Consultor Jurídico
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